- 1 -A decisão de atribuição do Título de Especialista pela Comissão de Atribuição do TEFC é fundamentada em diferentes parâmetros, nomeadamente:
- 1.1 -Frequência de cursos de formação complementar e pós-graduada nas áreas descritas no artigo 5.º, no ponto 2 e classificação em cursos cujo programa de formação seja de interesse para a Especialidade;
- 1.2 -Formador ou orador;
- 1.3 -Descrição e análise do contributo do trabalho do candidato para a(s) farmácia(s) e funcionamento da(s) mesma(s);
- 1.4 -Descrição e análise das atividades no âmbito da intervenção comunitária (exemplos: programas de educação para a saúde e de estilos de vida saudáveis - como as realizadas em escolas, lares ou outros - documentadas através de folhetos ou slides; rastreios; artigos em jornais locais);
- 1.5 -Autoria e coautoria de artigos técnicos, pósteres científicos ou outros;
- 1.6 -Participação em estudos científicos de iniciativa própria ou promovidos por entidades externas dedicadas à investigação em farmácia prática;
- 1.7 -Orientação de estágios curriculares e extracurriculares;
- 1.8 -Descrição de outras atividades consideradas relevantes.
- 2 -Os candidatos com classificação igual ou superior a 50 % da cotação máxima na avaliação curricular serão admitidos a prova teórica;
- 3 -Excecionalmente, caso a Comissão de Atribuição do TEFC considere necessário para o esclarecimento de eventuais dúvidas suscitadas aquando da avaliação do Curriculum Vitae do candidato, o mesmo poderá ser contactado para uma breve entrevista
Artigo 14.º
Vigente desde: 22/08/2018