- 1 -O Título de Especialista fica condicionado a um processo de avaliação com, pelo menos, três etapas, sucessivamente eliminatórias:
- a)Avaliação do documento curricular detalhado;
- b)Exame escrito;
- c)Exame oral.
- 2 -As provas versarão conteúdos relacionados com a prática diária nas áreas de um serviço de Farmácia Hospitalar descritas no Anexo I do presente documento.
- 3 -O Conselho poderá propor a definição de etapas adicionais de acordo com a evolução da prática profissional e dos padrões de avaliação.
- 4 -As datas dos processos de avaliação devem ser marcadas com, pelo menos, 30 dias de antecedência, comunicadas aos requerentes e publicadas nos meios de informação da Ordem dos Farmacêuticos.
Artigo 11.º
Vigente desde: 31/08/2018