- 1 -É da competência da Ordem dos Farmacêuticos, ou, simplesmente, Ordem, a atribuição do Título de Especialista em Indústria Farmacêutica, doravante designado por Título de Especialista.
- 2 -O uso do Título obriga à inscrição no respetivo Colégio da Especialidade da Ordem, doravante designado por Colégio.
Artigo 1.º
Vigente desde: 31/08/2018