- 1 -Só se podem candidatar ao Título de Especialista candidatos que demonstrem experiência nas áreas de Produção e/ou Qualidade, podendo esta ser complementada com experiência em Áreas Regulamentares, Gestão de Materiais, Desenvolvimento Farmacêutico, Ensaios Clínicos ou Distribuição. A experiência demonstrada pode ter sido desenvolvida em ambiente industrial, laboratorial, académico ou em autoridades reguladoras.
- 2 -Os candidatos referidos no ponto anterior deverão ter uma experiência mínima de 4 anos contabilizados à data de fecho das candidaturas da última época de exames realizada.
- 3 -A experiência referida no número anterior deve ser desenvolvida dentro do ato farmacêutico, em funções relevantes na e/ou para a Indústria Farmacêutica.
- 4 -Todas as situações omissas ou excecionais serão devidamente avaliadas pelo Conselho de Especialidade, cuja decisão é definitiva.
Artigo 3.º
Vigente desde: 31/08/2018