- 1 -A classificação final resulta da obtida no artigo 18.º juntamente com a da Prova Curricular sendo expressa na respetiva pauta em termos de "Aprovado" ou "Não Aprovado".
- 2 -Para atribuição da classificação final e da respetiva avaliação numérica deverá entrar em conta com os seguintes critérios:
- a)Desempenho obtido pelo candidato nas Provas Teóricas e Práticas;
- b)Apreciação teórica dos relatórios submetidos pelo candidato e defesa curricular;
- c)Apreciação global à capacidade do candidato para desempenhar as funções e assumir as responsabilidades de um Especialista em Análises Clínicas previstas na respetiva legislação em vigor.
- 3 -Para atribuição da classificação final e da avaliação numérica referida nos pontos 1 e 2 deste artigo, para os candidatos dispensados das Provas Teóricas, o Júri deverá entrar em conta com os seguintes critérios:
- a)Desempenho obtido pelo candidato na exposição oral e defesa do trabalho apresentado e das Provas Práticas;
- b)Apreciação teórica dos relatórios submetidos pelo candidato e defesa curricular;
- c)Apreciação global à capacidade do candidato para desempenhar as funções e assumir as responsabilidades de um Especialista em Análises Clínicas previstas na respetiva legislação em vigor.
- 4 -A classificação final será ratificada pela direção nacional ouvido o Conselho do Colégio da Especialidade, no prazo máximo de 30 dias, após a comunicação pelo Júri do resultado final.
Artigo 28.º
Vigente desde: 31/08/2018