- 1 -O Conselho do Colégio de Especialidade comunicará aos candidatos, através dos meios de comunicação da Ordem dos Farmacêuticos, com, pelo menos 90 dias de antecedência, a época de exames.
- 2 -Haverá uma época de exames em data estipulada de acordo com a aprovação da direção nacional.
Artigo 9.º
Vigente desde: 31/08/2018