- 1 -A atribuição do Título de Especialista fica condicionada a um período de estágio profissional em laboratório considerado idóneo para o efeito e a uma prova de avaliação final, na Ordem dos Farmacêuticos.
- 2 -O estágio terá início após o candidato ser notificado por carta registada com aviso de receção da aceitação da candidatura nos termos do artigo 5.º destas Normas.
- 3 -O período de estágio terá a duração mínima de quatro anos, o qual poderá ser integralmente cumprido no mesmo laboratório, desde que reúna as condições para o efeito, ou em laboratórios diferentes devendo, em qualquer caso, processar-se de forma continuada. Qualquer interrupção deverá ser comunicada ao Colégio de Especialidade até ao máximo de 30 dias após reinício da atividade. Interrupções superiores a 6 meses carecem de parecer do respetivo Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana.
- 4 -O estágio deverá ser realizado nas seguintes valências, respeitando a duração global de 4 anos:
- a)Citogenética e Citogenética Molecular: 2 anos;
- b)Genética Molecular e Oncogenética: 1 ano;
- c)Bioquímica Genética: 1 ano.
- 5 -O período de estágio deverá ser assegurado por um Responsável, que será o Responsável Técnico do Laboratório, o Responsável do Serviço ou um Especialista em Genética Humana designado pelo Responsável Técnico do Laboratório onde essa atividade está a decorrer.
- 6 -O Responsável pelo Estágio do Candidato deverá efetuar a respetiva avaliação no final de cada valência, a qual deverá ser remetida de imediato ao Conselho do Colégio da Especialidade.
- 7 -Para efeitos de aceitação da candidatura, o(s) laboratório(s) de estágio deverá(ão) ter condições, adequadas de funcionamento ao cumprimento do programa de estágio de acordo com a(s) norma(s) em vigor definidas pelo Conselho do Colégio de Especialidade de Análises Clínicas e de Genética Humana.
Artigo 3.º
Vigente desde: 31/08/2018