- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
- 2 -O presente Regulamento produz efeitos relativamente a todas as casas de habitação não permanente que foram comprovadamente destruídas ou danificadas pelos incêndios de 2017, conforme referido no n.º 3, do artigo 2.º do presente Regulamento e comporta despesas já assumidas desde a data de ocorrência dos sinistros.
ANEXO I
(modelo de impresso a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento)
(ver documento original)
311691835
Artigo 20.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 11/10/2018