- 1 -À Divisão de Desenvolvimento Social e Económico, a cargo de um chefe de divisão, compete:
- a)Organizar as atividades da divisão para o que contribui, orienta, controla e assegura a execução dos trabalhos dos subordinados e a interligação das atividades dos diversos setores da divisão em conformidade com as deliberações e decisões superiores, procedendo à avaliação dos resultados alcançados;
- b)Desenvolver estudos e executar medidas que tenham como objetivo o aperfeiçoamento organizacional dos serviços no sentido da obtenção de uma maior rentabilidade e eficácia dos mesmos;
- c)Delinear e propor uma estratégia de implementação e desenvolvimento cultural, desportivo e recreativo a nível do concelho;
- d)Articular com outros organismos e instituições as diversas ações a implementar;
- e)Propor a execução de programas na área da saúde da comunidade e deteção e resolução de carências sociais;
- f)Colaborar na elaboração do plano, orçamento, relatórios e contas de acordo com as orientações recebidas;
- g)Executar programas e ações na área do ensino, da competência do município;
- h)Fomentar a prática desportiva e a ocupação de tempos livres;
- i)Implementar e aplicar medidas de reinserção social de jovens e adultos;
- j)Implementar medidas de prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica;
- k)Assegurar outras funções definidas por lei ou que lhe sejam superiormente cometidas no âmbito da Divisão.
- 2 -A Divisão de Desenvolvimento Social compreende as seguintes unidades orgânicas:
- a)Unidade de Educação;
- b)Unidade de Intervenção Social e Saúde;
- c)Unidade de Cultura e Turismo;
- d)Unidade de Desporto e Juventude.
Artigo 41.º — Da Divisão de Desenvolvimento Social e Económico
Vigente desde: 19/01/2021