(Anterior artigo 28.º)
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
16 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara, António Miguel Ventura Pina.
ANEXO I
Tabela de Taxas Municipais e respetivo Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-financeira da Matriz de Taxas do Município de Olhão
Tabela de Taxas Municipais
(ver documento original)
Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-financeira da Matriz de Taxas do Município de Olhão
Nota Justificativa da Alteração
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A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o novo Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), consagra a faculdade de criação de taxas nos termos do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual. Os regimes citados constituem instrumentes reguladores que permitem aos municípios ver compensadas, total ou parcialmente, dos custos e investimentos ligados às atividades que desenvolvem e das quais decorrem utilidades ou benefícios prestados a particulares.
Considerando que o Município de Olhão assumiu, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, os processos de mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística, de autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, bem como a gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, os principais objetivos da alteração ao presente relatório passam por caracterizar e delimitar a matriz de custos das novas taxas, no sentido de determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas a cobrar.
A crescente dinamização da atividade turística no concelho de Olhão constitui uma importante base de desenvolvimento da atividade económica do município, a qual é em parte resultado do empenho e investimento da autarquia. Dando continuidade à orientação estratégica criada pelo Município, devem ser intensificadas medidas que permitam priorizar ações e projetos que valorizem o desenvolvimento da atividade turística. Porque a dinamização turística conduz a custos acrescidos em várias rubricas do orçamento municipal, considera-se que devem ser sustentados pelo contributo proveniente da atividade turística, permitindo a justa repartição dos encargos públicos. Contudo, teve-se me consideração a Proposta n.º 40/CI/2018 - Taxa Municipal Turística da CIMAlgarve, em que considera que o Turismo é uma atividade transversal a toda a região, definindo termos e condições base, transversais a todos os municípios, nomeadamente, o valor da taxa e a sua aplicação.
Tendo igualmente em consideração as recentes alterações na estrutura organizacional do município, nomeadamente, através da criação da Polícia Municipal, pelo que se justifica a criação de novas taxas nesta área de atuação.
Relativamente ao Regulamento do Caíque Bom Sucesso, Aviso n.º 8536/2003 (2.ª série) de 11/11/2003, ainda em vigor, no que diz respeito aos valores indicados no artigo 15.º - Taxas, foi necessário proceder efetuar à sua fundamentação económico-financeira, atualizando os valores a cobrar.
Conforme o estabelecido nos artigos 8.º e 9.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, a criação de novas taxas ou a alteração de valores das taxas atuais por outro critério que não a atualização de valores anuais pela taxa de inflação, efetua-se mediante alteração ao regulamento de criação respetivo e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor. Cumulativamente a necessidade de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Olhão determina uma alteração ao relatório de suporte à fundamentação económico-financeira da matriz de taxas do Município de Olhão.
Uma vez que as taxas que se encontra em vigor desde 9 de setembro de 2019 (com dados de 2017), continuam espelhar corretamente os custos dos serviços prestados ao munícipe, as mudanças ao presente relatório correspondem apenas à fundamentação, com os dados de 2021, das novas taxas e as que requerem de alterações ao regulamento.
Tendo em conta o referido, foram realizadas as seguintes alterações ao relatório para fazer face às novas taxas e revisões necessárias:
No ponto 4.1 - Fases, foi adicionado 6 novas fichas de recolha à fase III e 4 novos capítulos à fase IV;
No ponto 4.2 - Especificações da Abordagem Metodológica para Determinação do Custo Real da Atividade Municipal, foi acrescentada uma nova abordagem específica para o estudo da taxa turística, o Tipo E;
Foi adicionado um novo ponto 4.9 - Estudo do Caso Específico da Taxa Turística.
No ponto 5 - Capítulos Detalhados das Taxas do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Olhão, os seguintes capítulos sofreram alterações às suas tabelas:
5.1 - CAPÍTULO I - Arquivo Municipal;
5.2 - CAPÍTULO II - Biblioteca Municipal;
5.4 - CAPÍTULO IV - Cemitérios;
5.5 - CAPÍTULO V - Cidadania;
5.7 - CAPÍTULO VII - Gestão do Espaço Público - Ocupação e Publicidade;
5.8 - CAPÍTULO VIII - Gestão Urbanística - Obras Particulares;
5.12 - CAPÍTULO XII - Mobilidade, Trânsito e Transportes;
5.13 - CAPÍTULO XIII - Museu Municipal;
5.16 - CAPÍTULO XVI - Mercados e Feiras;
5.17 - CAPÍTULO XVII - Outras Atividades;
5.18 - CAPÍTULO XVIII - Atividades Balneares;
5.19 - CAPÍTULO XIX - Turismo;
5.20 - CAPÍTULO XX - Polícia Municipal;
5.21 - CAPÍTULO XXI - Caíque "Bom Sucesso".
Assim, submetemos novamente ao cumprimento das formalidades exigidas no Código de Procedimento Administrativo a Revisão e atualização do Estudo.
(ver documento original)
ANEXO II
Fundamentação das Isenções da Taxa Turística
Em cumprimento do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, procede-se à fundamentação das isenções previstas no artigo 4.º do Regulamento.
Sendo o produto «sol e praia», o principal fator de atração de turistas ao Município de Olhão, é expectável que uma parte muito significativa se desloque em família. Deste modo, considera-se que as crianças até aos 16 anos devem estar isentas do pagamento da taxa, reduzindo desta forma a despesas das famílias, não comprometendo a atratividade e procura. Por outro lado, com esta isenção, dá-se continuidade aos objetivos do Município, ao instituir um ambiente social e económico favorável às famílias.
Por outro lado, ser portador de uma deficiência ou ter um problema de saúde que afeta o dia-a-dia, é difícil e pode comprometer a qualidade de vida a nível social, profissional e pessoal. Para minimizar estes efeitos negativos, o Estado concede benefícios fiscais, entre outros. Assim considera o Município de Olhão, numa prática inclusiva e de favorecimento, isentar os portadores de grau de incapacidade superior a 60 %. Também nos casos de acesso à saúde, causas de força maior, catástrofes naturais ou atos violentos ou outro, pode haver lugar a isenção da taxa.
Complementarmente e procurando mitigar a sazonalidade subjacente ao principal produto turístico existente, estabelece-se uma discriminação positiva entre 01 de novembro e 31 de março, com uma redução da taxa de 2,00 EUR para 1,00 EUR.
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