O artigo 29.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho da Maia passa a ter a seguinte redação:
Artigo 29.º
Número e tipologia de fogos em operações urbanísticas
- 1 -O número de ocupações (fogos, estabelecimentos comerciais e/ou serviços) numa operação urbanística não pode ser superior ao quociente entre a superfície bruta de construção pretendida, nos termos definidos na alínea z) do n.º 1 do artigo 5.º do Plano Diretor Municipal da Maia, e 120 m2.
- 2 -Excetuam-se da aplicação do número anterior, os casos de novas construções que tenham como finalidade habitações de convivência, designadamente residências universitárias, ou habitação social ou de custos controlados.
317180979