Qualquer pessoa abrangida pelo presente Código nos termos do artigo 3.º deve adotar uma postura de prevenção, denúncia, combate e eliminação de comportamentos suscetíveis de configurar assédio no trabalho.
Qualquer pessoa abrangida pelo presente Código nos termos do artigo 3.º deve adotar uma postura de prevenção, denúncia, combate e eliminação de comportamentos suscetíveis de configurar assédio no trabalho.