- 1 -Consideram-se usos especiais ou intensivos, sujeitos a comunicação prévia ou autorização da Junta de Freguesia de Vila Cova à Coelheira, consoante os casos:
- a)A circulação reiterada de veículos pesados ou de mercadorias com peso bruto superior a 10 toneladas, sempre que exista risco de danificar o pavimento, valetas ou estruturas de suporte;
- b)A circulação de máquinas agrícolas ou florestais de grandes dimensões, designadamente tratores com reboques de grande tonelagem, “forwarders”, “skidders”, “harvesters” e similares;
- c)A realização de operações de corte, extração, concentração, carga e transporte de madeira ou produtos florestais em quantidade suscetível de provocar deterioração relevante dos caminhos;
- d)A instalação temporária de estaleiros, depósitos de materiais, contentores, equipamentos ou outros objetos nos caminhos ou espaços públicos;
- e)A abertura de valas, a execução de ramais ou ligações a infraestruturas, ou quaisquer obras que afetem o corpo da via, valetas, aquedutos, bueiros, muros de suporte ou taludes.
- 2 -A autorização ou o registo de comunicação prévia especificará, designadamente:
- a)A identificação do requerente e da entidade exploradora;
- b)O trajeto a utilizar, tipo e características dos veículos ou máquinas;
- c)O período de utilização e estimativa de intensidade de tráfego;
- d)As medidas de proteção e mitigação a adotar, bem como as condições de reposição de eventuais danos;
- e)A eventual constituição de garantia ou caução para assegurar a reparação dos caminhos.
- 3 -A Junta de Freguesia pode condicionar a autorização ao cumprimento de medidas de reforço ou beneficiação prévia da via, por conta do interessado, sempre que tal se revele indispensável para garantir a segurança e a integridade dos caminhos.
Artigo 6.º — Usos especiais ou intensivos
Vigente desde: 19/06/2026