- 1 -O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
- 2 -As Secções I (Fornecimento de água) e II (Saneamento e resíduos sólidos urbanos) do Capítulo X (Ambiente, higiene e salubridade) da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, que se constitui como anexo I do presente Regulamento, entra em vigor no dia 01.01.2020, ou no dia seguinte ao da sua publicação, caso esta ocorra em data posterior.
ANEXO I
Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais
(ver documento original)
ANEXO II
Fundamentação económico-financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais
I - Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais - Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos
- 1 -Introdução e objetivo
A presente fundamentação económico-financeira é apresentada na sequência, em primeira instância, da já não recente, mas sempre atual, evolução legislativa e regulamentar, designadamente através do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais - RFALEI (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com as respetivas alterações), do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - RGTAL (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as respetivas alterações) e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, principalmente após as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março.
Relativamente aos preços em geral e aos tarifários aqui em análise em particular, dispõe o n.º 1 do artigo 21.º do RFALEI que os "preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios [...] não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e com o fornecimento desses bens", ou seja, o valor dos preços a praticar devem ser pelo menos iguais aos custos suportados com a disponibilização desse serviço.
O RGTAL dispõe no artigo 4.º que "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular" e ainda que "o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações". Dispõe ainda o mesmo regime, no seu artigo 8.º, que "as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo", o qual deverá conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira, relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
Pela conjugação do disposto nestes dois diplomas, o objeto da presente fundamentação económico-financeira é caracterizar e delimitar a matriz de custos relativa ao valor das taxas e preços, tendo como base/indexante que a respetiva taxa/preço deve ser calculada em função do custo da atividade pública e tendo como referencial a seguinte função:
(ver documento original)
Assim, o valor das taxas e preços deverá obedecer a vários critérios, ou seja, ao custo do serviço prestado ou contrapartida, ao benefício resultante para o utente, ao incentivo ou desincentivo a promover. O primeiro reflete uma perspetiva técnica, sendo que os restantes coeficientes são o resultado da ótica política.
No entanto, importa destacar que a presente fundamentação tem também por enquadramento a Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, com as respetivas alterações) e o Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos (Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho), em consonância com a Diretiva-Quadro da Água (Diretiva 2000/60/CE), em que se verifica na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.ª da Lei da Água que a gestão da água deve observar o "princípio do valor económico da água, por força do qual se consagra (.) a necessidade de garantir a sua utilização economicamente eficiente, com a recuperação dos custos dos serviços de águas, (.) tendo por base os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador".
Por fim, interessa ainda referir que foram tidos como documentos de referência a Recomendação IRAR n.º 01/2009 (Recomendação Tarifária), adiante designada "Recomendação da ERSAR", a Recomendação ERSAR n.º 02/2010 (Critérios de Cálculo), a Recomendação ERSAR 02/2018 (Tarifários sociais para os utilizadores domésticos dos serviços de águas e resíduos) (conjugado com o Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, a Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), republicada pelo Regulamento n.º 52/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 16, de 23 de janeiro de 2018, o Regulamento n.º 446/2018 (Regulamento dos Procedimentos Regulatórios), publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 14, de 23 de julho de 2018, o Regulamento n.º 594/2018 (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos), publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 170, de 4 de setembro de 2018. As referidas recomendações surgiram no seguimento da publicação do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais e intermunicipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, onde a ERSAR vem salientar o facto de existir atualmente uma grande disparidade nos tarifários aplicados aos utilizadores finais dos sistemas públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos (em grande parte, sem qualquer fundamentação económico-financeira) e visam harmonizar as estruturas tarifárias que servem ao financiamento destes serviços, trazer-lhes racionalidade económica e financeira e assegurar a respetiva viabilidade e melhoria, sempre sem pôr em causa a autonomia que deve haver na sua gestão. A Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que veio alterar e aditar o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e regulamenta, entre outros temas, que a definição das tarifas obedece a regras definidas nos regulamentos tarifários aprovados sendo sujeitas a atualizações anuais. Já a Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril aprovou o Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, estabelecendo as disposições aplicáveis à definição, cálculo e revisão das tarifas associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, revisto pela publicação do Regulamento n.º 52/2018, de 23 de janeiro. Em 2018, foram ainda publicados os Regulamentos n.os 446/2018 e 594/2018, em que, o primeiro, estabelece os procedimentos aplicáveis às relações entre a ERSAR e as entidades sujeitas à sua regulação, no exercício das atribuições e competências e o segundo, o estabelece as disposições aplicáveis às relações comerciais que se estabelecem no âmbito da prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
- 2 -Pressupostos e condicionantes do estudo
Para a elaboração do estudo de fundamentação económico-financeira do tarifário inerente aos serviços de abastecimento de água (AA), de saneamento de águas residuais (AR) e de gestão de resíduos sólidos urbanos (RSU), importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:
A) O Município de Góis tem implementada a contabilidade de custos que permite obter os custos diretos e indiretos das diversas atividades, pelo que se procedeu ao apuramento dos custos históricos, tendo como referência o ano económico de 2018.
B) Em conformidade com as recomendações e deliberações da ERSAR supra referidas, foram diferenciados dois tipos de custos: fixos e variáveis, os quais serviram de base para a definição das componentes fixa e volumétrica, respetivamente, do tarifário em análise. Esta diferenciação dos custos em componente fixa e componente variável é realizada de forma a repercutir equitativamente os custos por todos os consumidores, sendo a componente fixa uma compensação pela disponibilização dos serviços, independentemente de haver ou não consumo.
C) Foram levados em consideração os consumos históricos, tendo com referência o ano de 2018 e o número de utilizadores existentes à data de 31/12/2018.
D) Tendo por base os proveitos totais de 2018, considerando os consumos históricos de 2018 e o tarifário aplicado em 2018 e ainda os custos totais do ano económico de 2018, ou seja, os valores que constam do reporte de contas de 2018, submetido à ERSAR em 15.05.2019, verifica-se que a percentagem de cobertura dos custos totais é a seguinte:
(ver documento original)
Nota. - Para os custos totais existentes no ano de 2018 com os serviços em análise, apenas estão considerados os custos diretos, uma vez que os custos indiretos (custos que refletem a utilização de recursos com a prestação de dois ou mais serviços objeto de análise ou outras atividades levadas a cabo pela entidade em questão) apresentam de ano para ano valores bastante voláteis, o que influencia significativamente o valor dos custos totais, não se revelando ajustado à realidade e desvirtuando a informação dos serviços em análise.
Observando os princípios gerais consagrados na legislação em apreço, designadamente a recuperação gradual dos custos e a acessibilidade económica dos utilizadores, seria de propor como pressuposto neste estudo, a recuperação total dos custos (para o ano de 2019, que definia um prazo de 1 ano para a recuperação de custos) apresentando como meta as seguintes percentagens de cobertura dos custos totais:
(ver documento original)
No entanto, tendo em atenção a recuperação progressiva dos custos, mas atendendo a que não se deve comprometer a acessibilidade económica dos utilizadores, onerando-os excessivamente e dada a realidade do Concelho de Góis, propõe-se assim como objetivo a alcançar para o ano de 2020, as seguintes percentagens de cobertura dos custos totais:
(ver documento original)
E) A presente proposta de objetivo a alcançar para o ano de 2020, consubstancia-se na manutenção da cobertura de custos totais, relativamente ao ano anterior, mantendo o tarifário existente em 2019.
Assim, para 2020, propõe-se que sejam atualizadas as Taxas de recursos Hídricos (TRH), para os serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais e a Taxa de Gestão de Resíduos (TGR), para o serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos, em consonância com o Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho e a Portaria n.º 72/2010, de 4 de fevereiro, que referem, para a TRH e TGR, respetivamente, que as referidas taxas são objeto de repercussão pelos sujeitos passivos aos utilizadores finais, do encargo económico que representam, bem como a atualização do tarifário relativo aos serviços auxiliares dos serviços em análise, em consonância com a atualização extraordinária do Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais.
F) Relativamente aos serviços auxiliares, a Recomendação da ERSAR define-os como serviços tipicamente prestados pelas entidades gestoras de carácter conexo com os serviços de águas ou resíduos mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica, propondo a sua inclusão no tarifário correspondente.
Para o Município de Góis, consideraram-se, assim, como serviços auxiliares afetos aos serviços de águas e resíduos: a limpeza de fossas ou coletores particulares, a construção de ramais de ligação de água e de saneamento, o aluguer de contentores e o restabelecimento da ligação de água, a aferição e transferência do contador de água, a penalização devida pela faturação em dívida (além de 30 dias após a data limite de pagamento) e outros que eventualmente haja necessidade de serem efetuados.
Importa destacar que estes serviços auxiliares, ainda que expostos neste estudo, apresentam uma natureza análoga à dos processos relativos às restantes taxas e preços constantes na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, com a apresentação de fundamentação no documento de Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexo ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais.
G) Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa/preço, procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas/preços, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações. O valor da taxa/preço a cobrar pelo Município de Góis, apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:
Valor = TC + BPART + DESINC - CSOCIAL - INCENT
sendo:
TC = Total do Custo;
BPART = Benefício auferido pelo particular;
DESINC = Desincentivo à prática de certos atos ou operações;
CSOCIAL = Custo social suportado pelo Município;
INCENT = Incentivo à prática de certos atos ou operações.
Considerando o princípio da proporcionalidade, esta fórmula foi desenvolvida tendo em conta que em alguns casos fixamos o valor da taxa abaixo do custo apurado de forma a esta não ultrapassar o custo da atividade pública local, ou o benefício auferido pelo particular. Por outro lado, houve a necessidade de aplicar valores de desincentivo com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como as taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes das atividades em questão.
H) Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, que estabelece o regime de atribuição da tarifa social para a prestação dos serviços de águas (tarifa social), em que os municípios podem aderir voluntariamente (artigo 3.º), mediante deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, à isenção das tarifas fixas e/ou à redução das tarifas variáveis (artigo 5.º), em que são elegíveis (artigo 2.º) os utilizadores domésticos que se encontrem na condição de situação de carência económica, quando lhes seja atribuída, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais: complemento solidário para idosos, rendimento Social de Inserção, subsídio Social de Desemprego, abono de Família, pensão social de invalidez e pensão social de velhice, bem como os utilizadores domésticos, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a 5.808,00 (euro), acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social e ainda outros consumidores que o Município pretenda beneficiar, para além dos referidos anteriormente.
Propõe-se assim que o âmbito de aplicação da tarifa social para utilizadores domésticos seja alargado, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro e na Recomendação ERSAR n.º 02/2018, a situações de comprovada carência económica, relacionada com os rendimentos auferidos pelo agregado familiar, e aos bombeiros que integram os quadros de comando e do ativo do Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Góis, concretizando-se na aplicação, para os serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, da isenção da tarifa fixa.
De referir, que para os utilizadores não-domésticos, nos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais, é considerada uma tarifa social (a aplicar às pessoas coletivas de declarada utilidade pública), com uma redução da tarifa variável, aplicando-se, ao consumo total, o 2.º escalão do tarifário variável para utilizadores domésticos e uma redução da tarifa fixa, adotando o valor aplicável aos utilizadores domésticos. Para o serviço de gestão de resíduos urbanos é também considerada uma redução da tarifa fixa e variável, aplicando o valor aplicável aos utilizadores domésticos.
Dado que a decisão de adesão à tarifa social deve ser sustentada por um estudo prévio que identifique o universo de potenciais beneficiários e o consequente impacto financeiro, conforme consta no ponto 3.4 na Recomendação ERSAR n.º 02/2018, apresenta-se a informação justificativa do financiamento do tarifário social, que deve ser assegurado pelo Município:
(ver documento original)
A atribuição da tarifa social ao cliente final do fornecimento dos serviços de águas é automática (artigo 6.º), não carecendo de pedido ou requerimento dos interessados, tendo, os municípios, que solicitar a informação sobre a elegibilidade dos potenciais beneficiários à Direção Geral das Autarquias Locais (DGAL) até 30 de setembro de cada ano, com informação o número de identificação fiscal do titular do contrato e do código do local de consumo, que, por sua vez, para, este efeito, procede à consulta dos serviços competentes da Segurança Social (SS) e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Após a disponibilização da informação por parte da SS e da AT, a DGAL presta a informação solicitada pela câmara municipal no prazo de 20 dias, contados desde a data da receção da informação atualizada.
A solicitação à DGAL foi efetuada em 14.06.2019 através da plataforma SISAL (Sistema de Informação do Subsetor da Administração Local, não tendo sido, até ao momento, prestada qualquer informação por parte da Entidade. Neste sentido, propõe-se que se considere neste estudo a informação reportada pela DGAL em 06.11.2018, relativa ao ano anterior, através de um relatório final, com a apresentação de todos os NIF's associados aos contratos de fornecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Resíduos Sólidos existentes na Câmara Municipal de Góis, em que foram considerados elegíveis 592 consumidores. No entanto, de acordo com o n.º 5 do artigo 5.º (Fixação da tarifa social) do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, considera-se que a tarifa social apenas pode ser aplicada a clientes finais cujo fornecimento dos serviços de águas corresponda ao domicílio fiscal. Assim, dos 592 consumidores que foram considerados elegíveis, apenas devem ser considerados 487 consumidores (apenas 194 são consumidores do serviço de saneamento de águas residuais), pois correspondem ao número de consumidores elegíveis com domicílio fiscal no concelho de Góis.
Relativamente aos bombeiros que integram os quadros de comando e do ativo do Corpo de Bombeiros da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Góis, aos quais se pretende beneficiar com a adesão da tarifa social, o número de potenciais beneficiários elegíveis, ascende 12 consumidores, para os serviços de abastecimento de água e de gestão de resíduos urbanos e de 9, para o serviço de saneamento de águas residuais.
- 3 -Metodologia adotada de apuramento de custos
Tendo por base os seguintes custos incorridos no ano de 2018 com os diversos serviços:
(ver documento original)
a metodologia de apuramento dos custos que serve de base de cálculo dos tarifários dos serviços em apreço, foi a seguinte:
A) Componente fixa:
Para a determinação da componente fixa das tarifas de cada um dos serviços, foram considerados relevantes todos os custos das infraestruturas e equipamentos, nomeadamente a amortização anual dos investimentos e equipamentos (AMORT) e os custos com manutenção constantes, que não variam em função do consumo (MANF), assim como custos com a mão de obra direta (MOD) e custos indiretos imputados (CIND) a cada serviço.
Deste modo, a fórmula utilizada para o cálculo do custo fixo (CF) de cada um dos serviços de águas e resíduos foi:
CF = AMORT + MANF + MOD + CIND
A partir da divisão dos custos anuais por 12 meses, e tendo em conta o número de utilizadores existente a 31/12/2018, obteve-se o custo fixo mensal por utilizador para cada um dos três tipos de serviços referidos, conforme quadro seguinte:
(ver documento original)
B) Componente variável:
Relativamente ao apuramento dos custos para o cálculo da componente variável das tarifas de cada um dos serviços, foram considerados relevantes todos os custos que sejam variáveis em função dos consumos, nomeadamente custos com viaturas, com aquisição de materiais diversos e fornecimentos e serviços externos.
Neste sentido, tendo em consideração o volume em m3 de água faturada no ano de 2018, o custo variável mensal por unidade (m3) para cada um dos três tipos de serviços referidos, é o apresentado no quadro seguinte:
(ver documento original)
C) Taxa de Recursos Hídricos e Taxa de Gestão de Resíduos:
A Taxa de Recursos Hídricos é aplicada ao serviço de abastecimento de água e ao serviço de saneamento de águas residuais e de acordo com n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho (Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos) "...visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar um impacte significativo nos recursos hídricos, bem como os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas.".
A Taxa de Gestão de Resíduos aplica-se ao serviço de gestão de resíduos sólidos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, com as respetivas alterações visa "...compensar os custos administrativos de acompanhamento das respetivas atividades e estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.".
Em consonância, no primeiro caso, com o n.º 2 do artigo 5.º do Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos e, no segundo caso, com o n.º 7 da Portaria n.º 72/2010, de 4 de fevereiro, com as devidas alterações, os encargos económicos que as supra mencionadas taxas representam, devem ser repercutidas sobre o utilizador final juntamente com os preços ou tarifas que praticam, devendo a fatura que lhes seja apresentada desagregar de forma rigorosa estes valores.
Neste sentido, tendo em consideração o volume em m3 de água faturada no ano de 2018, o custo variável mensal por unidade (m3) para cada um dos três tipos de serviços referidos, é o apresentado no quadro seguinte:
(ver documento original)
D) Serviços Auxiliares:
Em relação ao apuramento do custo dos serviços auxiliares e de acordo com o referido na alínea F) do ponto 2. da presente Fundamentação, este foi realizado de forma análoga ao constante na Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, ou seja, procedeu-se a um arrolamento exaustivo dos processos e procedimentos associados às prestações tributáveis e valorização dos fatores produtivos por recurso a tempos (ao minuto) e consumos médios, considerando-se apenas para o efeito, os custos diretos.
A matriz de custos utilizada para o cálculo do valor de cada taxa é a que a seguir se apresenta e representa a soma dos custos totais do ato administrativo, detalhado por fases do processo:
Taxa = Mão de obra direta (incluem despesas com recursos humanos intervenientes no processo) + materiais consumíveis (escritório, limpeza e outros) + amortizações (custos anuais com a amortização dos equipamentos (móveis, com exceção das máquinas e viaturas e imóveis)) + custo de utilização de máquinas e viaturas (amortização anual, combustível, pneus, pequenas reparações, inspeção, seguro e operador) + outros custos diretos (materiais utilizados)
De referir que as descrições de todas as componentes do cálculo das referidas taxas/preços podem ser consultadas na mencionada Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, que constitui o anexo II do Regulamento Geral das Taxas e Outras Receitas Municipais.
Pretende-se com a presente fundamentação económico-financeira apresentar uma fundamentação racional dos tarifários propostos, condizentes com as boas práticas na matéria e com a finalidade de transmitir aos utilizadores finais orientações no sentido de uma utilização mais eficiente dos serviços/recursos, garantindo ainda a equidade e universalidade no acesso a esses serviços, bem como a continuidade e qualidade dos serviços prestados.
Fundamentação económico-financeira
Seguindo a estrutura da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, que constitui o anexo I ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais, de seguida passar-se-á a apresentar os cálculos que fundamentaram os valores encontrados relativamente às taxas e preços dos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos.
Os custos associados ao tarifário de abastecimento de água foram apurados tendo por base o ano de 2018, de acordo com a Recomendação da ERSAR, distribuindo os custos por fixos e variáveis, considerando assim a mão de obra direta, a amortização anual dos investimentos e equipamentos, as manutenções constantes, que não variam em função do consumo e os custos indiretos, como custos fixos e os outros custos como: as viaturas afetas, os fornecimentos e serviços externos diversos (eletricidade, controlo analítico de água, consumo de reagentes, aquisição de água a outras entidades e gastos com a emissão, distribuição e cobrança da faturação mensal, etc) e a manutenção e pequenas reparações no sistema de saneamento, como custos variáveis. O valor mensal fixo foi apurado tendo em conta o total dos custos enumerados anteriormente e o número de consumidores de água (dados de dezembro de 2018), enquanto que o valor mensal variável foi apurado tendo em conta o total dos custos enumerados anteriormente e o volume (em m3) de água faturado no ano de 2018.
No que respeita à tarifa fixa de abastecimento de água mencionada no n.º 1 do artigo 21.º, o Município decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objetiva por forma a assegurar a universalidade e a igualdade de acesso ao serviço e tendo em consideração o valor da taxa anteriormente cobrada, o Município decidiu suportar 46 % dos custos efetivos para os utilizadores domésticos, suportando apenas 35 % para utilizadores não-domésticos, como forma de diferenciação entre tipo de utilizadores.
Quanto à componente variável do serviço de abastecimento de água, esta é calculada em função dos custos variáveis associados ao serviço, em que o Município decidiu não suportar nenhum custo associado ao nível de cobertura, por razões sociais, ambientais e de saúde pública. As tarifas variáveis aplicáveis a utilizadores finais não-domésticos apresentam o valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, de forma idêntica ao que acontece no serviço de saneamento de águas residuais e em consonância com a Recomendação da ERSAR.
A taxa de recursos hídricos é apresentada tendo em consideração o volume em m3 de água faturada no ano de 2017 e é aplicada ao utilizador final na parte correspondente à recuperação de custos do que é cobrado ao Município de Góis.
Em concordância com as Recomendações da ERSAR, são aplicadas nesta secção as tarifas sociais que se concretizam, no caso dos utilizadores domésticos, na aplicação da isenção da tarifa fixa e, no caso dos utilizadores não-domésticos, pela redução da tarifa fixa e variável, aplicando, no primeiro caso, a tarifa fixa aplicável aos utilizadores domésticos e, no segundo caso, na aplicação do valor correspondente ao 2.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos, analogamente ao serviço de saneamento de águas residuais.
À semelhança ao que sucede no serviço de saneamento de águas residuais, também está disponível no serviço de abastecimento de água tarifa familiar, que se traduz no alargamento dos escalões de consumo em 2 m3, por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
Os custos imputados à penalização administrativa devida por faturação em dívida (além de 30 dias após data limite de pagamento), por cada recibo, do artigo 20.º (termos contratuais) são exclusivamente de índole administrativa, descritos anteriormente e foi calculada em função dos recursos humanos (apenas pessoal administrativo) e tempos médios afetos ao processo administrativo em causa, tendo ainda em conta materiais consumidos (papel, pastas de arquivo), amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software) e outros custos diretos afetos à atividade (como as despesas de correio). Relativamente à componente subjetiva, o que se teve em consideração foi não onerar o munícipe da totalidade dos custos inerentes aos atos de administração aqui descritos, pelo que o Município se propõe suportar 20 % do custo, como um custo social.
Nas restantes tarifas enumeradas no artigo 22.º, os cálculos foram efetuados tendo por base, para além do ato administrativo também os custos com máquinas e viaturas adequadas para o processo da prestação do serviço, materiais e mão de obra específica para o eficiente processo operacional.
No ponto relativo à ligação de ramais de água fez-se a distinção entre a ligação até 5 metros lineares de tubagem, mais de 5 até 20 metros e superior a 20 metros, facto que ocorre sobretudo da complexidade da operação, que exige um maior tempo para a realização do serviço e a utilização de um maior número de materiais, que foram calculados proporcionalmente. Seguindo as indicações presentes na Recomendação da ERSAR, deve-se evoluir, de forma gradual, para uma situação de não cobrança de tarifas pela execução de ramais de ligação dos sistemas públicos ao sistema predial, sendo cobrados, no primeiro ano de implementação do Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Concelho de Góis em vigor desde 07/02/2013, uma percentagem de 80 % dos valores praticados a 31/12/2011 e promovendo uma redução em 20 pontos percentuais em cada exercício económico subsequente, por forma a suprimir a cobrança destes valores num prazo máximo de cinco anos, situação que se atingiu no ano de 2017.
Nos restantes preços do artigo 22.º, o Município decidiu suportar uma parte do custo inerente à componente objetiva, exceto no n.º 2, correspondente ao restabelecimento da ligação de água por facto imputável ao utilizador e na alínea b) do n.º 5, correspondente à alteração do local do contador para além de 5 metros, em que o Município decidiu adotar uma componente de desincentivo, como intenção de que este tipo de procedimento seja evitado.
Artigo 43.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 31/01/2020