- 1 -Estão isentas total ou parcialmente do pagamento de taxas municipais:
- a)O Estado, as Autarquias Locais, as associações de Municípios e de desenvolvimento local e regional, nas quais o Município participa, os fundos e serviços autónomos, sempre que se considerem de interesse municipal o ato ou os atos sobre os quais incidam as taxas a cobrar;
- b)As instituições particulares de solidariedade social, as associações culturais, religiosas, desportivas ou recreativas e humanitárias legalmente constituídas e sem fins lucrativos, relativamente aos atos e factos que sejam de interesse municipal e que se destinem a direta e imediata realização dos seus fins estatutários;
- c)As entidades ou pessoas, em casos excecionais devidamente justificados pela Câmara Municipal, quando estejam em causa situações de calamidade;
- d)As entidades ou pessoas que demonstrem uma comprovada insuficiência económica;
- e)As empresas sediadas no Concelho que possuam pelo menos 5 postos de trabalho efetivo;
- f)As entidades ou pessoas que pretendam implementar projetos de interesse municipal na área do Concelho.
- 2 -A Câmara Municipal poderá também isentar ou reduzir do pagamento de taxas ou outras receitas municipais os portadores do cartão jovem municipal de acordo com o Regulamento específico em vigor.
- 3 -As isenções ou reduções previstas nos números anteriores fundamentam-se nos objetivos de política de promoção e desenvolvimento económico e social do Município e no propósito de facultar às famílias mais carenciadas o acesso aos bens e serviços municipais e ainda estimular as atividades locais de interesse económico, social e cultural.
- 4 -Os interessados que pretendam beneficiar da isenção ou redução prevista na alínea d) do n.º 1 do presente artigo devem comprovar a sua insuficiência económica nos termos da lei do apoio judiciário que aqui será aplicada com as devidas adaptações.
- 5 -As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
Artigo 6.º — Isenções
Vigente desde: 31/01/2020