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Para o cálculo das taxas deste capítulo, seguiu-se o mesmo raciocínio das taxas do capítulo anterior, de ocupação de domínio público, isto é, são considerados os custos diretos associados à realização da atividade de licenciamento, que incorpora o simples processo administrativo de emissão da licença e a vistoria e análise técnica.
Em termos genéricos, as taxas deste capítulo sofreram agravamentos decorrentes fundamentalmente do benefício do requerente, que não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do negócio deste. O benefício aumenta, quanto maior for a dimensão do instrumento publicitário e o tempo em que esse instrumento está exposto. Por outro lado, os valores das taxas têm também associados fatores de desincentivo relacionados com a boa gestão do ordenamento do território, que também não são quantificáveis.