- 1 -Os utilizadores devem zelar pela manutenção da tranquilidade e moral públicas nas áreas que lhe sejam cedidas.
- 2 -Os utilizadores deverão abster-se de adotar - e impedir que nas áreas cedidas se adote - qualquer conduta suscetível de perturbar o normal desenvolvimento das restantes atividades do TML, não podendo, sem autorização do Município, utilizar equipamentos de amplificação sonora ou de índole semelhante.
- 3 -O Município reserva-se o direito de ordenar a expulsão do TML de qualquer pessoa que desrespeite a tranquilidade, decoro e moral pública no interior do mesmo.
Artigo 16.º — Respeito pela moral e tranquilidade públicas
Vigente desde: 02/08/2024