- 1 -Os preços devidos pelos utilizadores pela cedência temporária de espaços, pela utilização de equipamentos e pelos serviços fornecidos pelo Município serão estabelecidos contratualmente de acordo com a tabela que se encontrar em vigor à data da celebração dos contratos.
- 2 -Quaisquer pagamentos devidos pela utilização de espaços do TML deverão ser efetuados nos serviços do Município ou mediante depósito a efetuar na conta bancária do mesmo.
- 3 -O pagamento dos valores contratualizados deverão ser liquidados nos termos previstos no artigo 7.º
- 4 -Se por qualquer motivo não imputável ao Município uma pessoa que tenha contratado a cedência temporária de espaço no TML para a realização de um evento decidir não realizar o evento projetado ou não o puder realizar durante parte ou a totalidade do período acordado, não serão reembolsadas as quantias que já tenham sido recebidas, mantendo-se tal entidade obrigada a efetuar os pagamentos convencionados e as despesas incorridas pelo Município, salvo se esta decidir em sentido diferente.
- 5 -Se a área cedida não se encontrar disponível durante parte ou a totalidade do período da realização do evento projetado, por qualquer razão que não seja imputável ao Município e, nomeadamente, por o TML ter sido requisitado pelo Estado, em situação de calamidade, ou em disposições decretadas alheias à Autarquia, o Município não terá qualquer responsabilidade, obrigando-se apenas a reembolsar as quantias que já tenha recebido e que respeitem ao período de tempo em que o espaço cedido não pode ser utilizado.
- 6 -Serão imputados aos utilizadores quaisquer custos adicionais relativos ao reforço de medidas de segurança ou de higiene determinados pela realização dos eventos.
- 7 -Os pagamentos devidos pela utilização dos espaços do TML serão efetuados no prazo de 5 dias a contar do envio das faturas pelo Município, salvo acordo em sentido diferente, acarretando qualquer atraso nos pagamentos, o pagamento de juros.
- 8 -Se os pagamentos não forem efetuados nas datas acordadas, o Município poderá resolver unilateralmente o contrato de cedência temporária de espaço e reter, a título de indemnização, todas as quantias já recebidas, sem prejuízo do direito de pedir a indemnização pelo dano excedente.
- 9 -Em função do interesse cultural do evento, ou sempre que a utilização do TML tenha finalidades direta ou indiretamente não lucrativas, o Município poderá isentar, total ou parcialmente, do pagamento dos preços previstos na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor.
- 10 -A isenção prevista no número anterior é concedida de acordo com o procedimento definido no artigo 7.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo 26.º — Pagamentos
Vigente desde: 02/08/2024