- 1 -Incumbe ao serviço de inspeção apreciar o serviço efetivamente prestado pelos juízes, propondo ao Conselho Superior da Magistratura:
- a)Uma avaliação positiva ou negativa, na sequência de ação inspetiva realizada após o primeiro ano de exercício efetivo de funções ou
- b)Uma classificação de serviço, nos demais casos.
- 2 -Na prossecução das finalidades referidas no número anterior, o serviço de inspeção deve revestir feição pedagógica, sendo que esta deve constituir desiderato essencial da referida ação inspetiva e deve ser particularmente evidenciada aquando da primeira classificação ordinária, alturas em que importa igualmente conferir da aptidão do inspecionado para o exercício da função.
Artigo 5.º — Finalidades das inspeções ao serviço dos juízes
Vigente desde: 13/09/2021