- 1 -A EFSE tem por competência genérica acompanhar e fiscalizar a atividade de classificação do Segredo de Estado, pronunciar-se sobre requerimentos e queixas apresentados por cidadãos em matéria deste segredo e velar pelo cumprimento da Constituição e da Lei, especialmente em matéria de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
- 2 -Compete, em especial à EFSE:
- a)Criar e manter atualizado um registo de todas as matérias e documentos classificados como Segredo de Estado, contendo a identificação da entidade classificadora, a data e o prazo da classificação, bem como a indicação dos interesses a proteger e dos motivos ou circunstâncias que fundamentam a classificação;
- b)Obter das entidades competentes para classificar como Segredo de Estado os elementos necessários à criação e manutenção do registo referido na alínea anterior;
- c)Notificar as entidades competentes para classificar como Segredo de Estado da caducidade da classificação num prazo não inferior a 30 dias antes da data de caducidade;
- d)Emitir parecer prévio, na sequência de requerimento apresentado por cidadãos, para efeitos de instrução de processos de reclamação ou impugnação sobre o ato de indeferimento ao acesso à informação classificada como Segredo de Estado;
- e)Pronunciar-se sobre queixas apresentadas por cidadãos respeitantes à recusa de acesso a documentos classificados como Segredo de Estado;
- f)Velar pelo cumprimento das medidas de segurança e proteção dos documentos e matérias classificadas como Segredo de Estado;
- g)Manter um registo atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização;
- h)Elaborar um relatório anual da atividade de classificação e desclassificação com Segredo de Estado, para apresentação até 31 de janeiro de cada ano à Assembleia da República, respeitante ao ano civil anterior;
- i)Aprovar o respetivo regulamento de funcionamento.
Artigo 2.º — Competências da EFSE
Vigente desde: 08/08/2024