Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e os anexos i, ii, iii, iv e v, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa conjugado com as alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e ainda as alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo i da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual. Obedece ainda ao previsto na Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que estabelece a Lei de Bases da Habitação e ao Plano Estratégico Municipal para a Habitação de Olhão - 2030.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O Programa de Apoio ao Arrendamento Habitacional tem por objeto a atribuição de uma subvenção mensal para arrendamento de imóveis privados no concelho de Olhão, para fins habitacionais por pessoas singulares, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)Adotados/as e tutelados/as pelo/a requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao/à requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- vi)(Revogada.)
- b)Pessoa com incapacidade - o elemento do agregado familiar portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- c)[...]
- d)[...]
- e)Família monoparental - agregado familiar constituído por uma única pessoa, maior de idade, que resida com parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral até ao 3.º grau, com dependente adotado/a ou tutelado/a, ou com pessoa que lhe esteja confiado/a por decisão judicial ou administrativa;
- f)Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e receitas da Administração Central do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares. O IAS foi criado através da Lei n.º 53-B/2006, de 29 dezembro;
- g)[...]
- h)Rendimento Anual Bruto (RAB) - corresponde à soma dos rendimentos anuais brutos, auferidos por todas as pessoas do agregado familiar, consideradas nos termos da alínea a). Caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O apoio ao arrendamento é atribuído pelo período de um ano, sendo suscetível de duas renovações, por igual período, podendo o valor da subvenção ser ajustado sempre que se verifiquem alterações aos elementos instrutórios do respetivo processo de candidatura.
- 3 -A cada fase de atribuição corresponde o período de 3 anos (o ano de atribuição e dois de eventual renovação), sendo que cada beneficiário/a poderá receber o apoio no máximo, pelo período de duas fases (num total de 6 anos), no intervalo de 10 anos.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica a agregados familiares compostos apenas por pessoas com idade igual ou superior a 65 anos ou que na sua composição integrem pessoas portadoras de deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado, desde que exista dotação orçamental para o Programa.
- 5 -A dotação orçamental para cada ano civil, é fixada pelo órgão executivo.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Residir na área do Município de Olhão, há pelo menos 5 anos ininterruptamente, com exceção das vítimas de violência doméstica que tenham que se ausentar do concelho para acolhimento em alojamento destinado para o efeito, quando devidamente comprovado;
- d)(Revogada.)
- e)Nenhum dos elementos do agregado familiar seja proprietário/a, usufrutuário/a ou detentor/a, a outro título, de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- f)O/A candidato/a ou qualquer membro do agregado familiar não pode ser titular de qualquer outro contrato de arrendamento para fim habitacional para além daquele sobre o qual incide o pedido de apoio ao arrendamento;
- g)Nenhum elemento do agregado familiar seja titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo das situações de necessidade habitacional urgente e/ou temporária;
- h)[...]
- i)A taxa de esforço do agregado familiar não pode ser inferior a 30 % nem superior a 60 %;
- j)Todas as pessoas do agregado familiar com mais de 18 anos têm que possuir a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, bem como, perante o Município de Olhão e as suas Empresas Municipais. A verificação da condição respeitante ao Município e Empresas Municipais é efetuada diretamente pelo júri junto dos serviços competentes;
- k)O/A candidato/a ou qualquer pessoa do agregado familiar não pode ter sido condenado/a no âmbito de ação de despejo intentada pelo Município, não ter, na qualidade de arrendatário/a, abandonado uma fração municipal e não ter infringido as normas estabelecidas nos Regulamentos dos Programas de Apoio ao Arrendamento Habitacional promovidos pelo Município, quando deles tenha beneficiado direta ou indiretamente;
- l)A habitação arrendada ou a arrendar tem que possuir autorização de utilização, ou, em caso de isenção, certidão comprovativa de que o prédio é anterior a 1951, ao abrigo da lei. A verificação desta condição é efetuada diretamente pelo júri junto dos serviços competentes.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)A renda mensal por tipologia não pode exceder os limites definidos pelo Município para cada ano civil, publicados em edital, que será afixado nos locais públicos e na página da Internet do Município de Olhão em www.cm-olhao.pt.
- 3 -[...]
- 4 -A atribuição do apoio é efetuada quando, a candidatura devidamente instruída, cumpra as condições de acesso constantes nos números anteriores e exista dotação orçamental disponível.
- 5 -A subvenção atribuída no âmbito do presente Regulamento pode acumular com outros apoios para fins habitacionais, não podendo o seu somatório ser superior ao valor da subvenção a conceder pelo Município.
Artigo 6.º
Apresentação das candidaturas
- 1 -As candidaturas poderão ser entregues a todo o tempo, diretamente no Balcão Único, através de carta registada com aviso de receção ou pelos serviços on-line, quando disponíveis.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -As candidaturas devem ser formalizadas através da entrega de requerimento próprio, acompanhado dos seguintes elementos instrutórios, aplicáveis em função da situação de cada pessoa que integra o agregado familiar:
- a)Fotocópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal do/a candidato/a e restantes elementos do agregado familiar;
- b)Fotocópia do título de residência que habilite o/a candidato/a a permanecer legalmente em território nacional e restantes elementos do agregado familiar;
- c)Certidão emitida, há menos de um mês, pela Autoridade Tributária e Aduaneira que comprove quais as pessoas que compõem o agregado familiar do/a candidato/a, ou Atestado(s) emitido(s) pela(s) Junta(s) de Freguesia, há menos de um mês, que comprove quais as pessoas que compõem o agregado familiar do/a candidato/a, exclusivamente para candidatos/as que estejam dispensados/as de apresentar a declaração anual de rendimentos;
- d)Declaração emitida, há menos de um mês, pela Autoridade Tributária e Aduaneira que comprove que o/a candidato/a se encontra com domicílio fiscal no concelho de Olhão há 5 ou mais anos;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)Fotocópia do recibo de renda relativo ao mês anterior à data da apresentação da candidatura;
- k)[Anterior alínea j).]
- l)[Anterior alínea k).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- p)[Anterior alínea o).]
- q)[Anterior alínea p).]
- r)Declaração da Segurança Social que ateste que não é beneficiário/a de qualquer prestação social por parte desse organismo, nos casos em que não exerce atividade profissional;
- s)[Anterior alínea r).]
- t)[Anterior alínea s).]
- u)[Anterior alínea t).]
- v)Comprovativo do montante auferido de outros apoios para fins habitacionais;
- w)[Anterior alínea u).]
- x)Declaração do/a candidato/a e restantes elementos do agregado familiar relativa à autorização de tratamento de dados pessoais, constante no Anexo VI do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 3 -No caso em que algum dos elementos do agregado familiar possua bens imóveis mas estes não sejam adequados a satisfazer o fim habitacional, ou constituam residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo, deverá entregar ainda as respetivas cadernetas prediais e prova bastante sobre os factos invocados.
CAPÍTULO III
Análise das candidaturas
Artigo 8.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -As candidaturas são apreciadas por um júri nomeado pelo Presidente da Câmara ou Vereador/a com competência delegada na área, que deve ser constituído por:
- i)Dois elementos dos serviços de Ação Social;
- ii)Um elemento dos serviços Jurídicos.
- 3 -Compete ao júri:
- a)Efetuar a apreciação e aferir sobre a elegibilidade das candidaturas rececionadas;
- b)Notificar os/as candidatos/as de que dispõem de 10 dias úteis, para entregar os documentos em falta, quando se verifique que à data da candidatura, esta não foi devidamente instruída, de acordo com o previsto no artigo 7.º;
- c)Notificar os/as candidato/as da intenção de exclusão nos termos do artigo 9.º, através de carta registada;
- d)Apreciar os eventuais fundamentos invocados pelos/as candidatos/as, em sede de audiência prévia dos interessados;
- e)Efetuar o cálculo dos valores das subvenções a atribuir de acordo com o artigo 12.º;
- f)Elaborar parecer quanto à elegibilidade da candidatura para aprovação pelo órgão executivo;
- g)Notificar os/as candidatos/as da decisão de admissão/exclusão das candidaturas e valores das respetivas subvenções.
- 4 -[...]
Artigo 9.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Não reúnam todos os elementos instrutórios constantes do artigo 7.º durante o período previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º;
- c)[...]
- d)[...]
- e)Que não tenham enquadramento na dotação orçamental disponível para o ano civil em que é apresentada a candidatura.
Artigo 11.º
Hierarquização das candidaturas admitidas
(Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A pontuação da candidatura é obtida com base na avaliação dos parâmetros constantes no Quadro I do Anexo II.
- 4 -Sempre que se verifique a acumulação de apoios prevista no n.º 5 do artigo 5.º, o valor da subvenção a atribuir resulta da diferença entre o valor da subvenção a que o/a beneficiário/a tem direito e o montante dos outros apoios para o mesmo fim.
Artigo 13.º
Relatório final do júri
(Revogado.)
Artigo 14.º
[...]
- 1 -As candidaturas submetidas tendo por base um contrato-promessa de arrendamento ficam condicionadas à apresentação, pelo/a candidato/a, dos documentos referidos nas alíneas i) e j) do n.º 2 do artigo 7.º, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação da admissão da candidatura, sob pena de exclusão da mesma.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
[...]
- a)Entregar, no Balcão Único, a fotocópia do recibo emitido pelo/a senhorio/a mediante a apresentação do respetivo original, dentro do prazo referido no n.º 2 do artigo 15.º;
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 17.º
Renovação da atribuição da subvenção e alterações processuais
- 1 -Os/as beneficiários/as que pretendam requerer a renovação da atribuição da subvenção, deverão, no decurso do penúltimo mês da atual atribuição, proceder à entrega do requerimento de renovação, acompanhado dos elementos instrutórios indicados nas alíneas l) a s) do n.º 2 do artigo 7.º que fazem prova dos rendimentos do agregado familiar.
- 2 -Os/As beneficiários/as deverão proceder também à entrega dos documentos a que se referem as alíneas t) e u) do n.º 2 do artigo 7.º para fazer prova das despesas mensais do agregado familiar.
- 3 -Aos limites de renda mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, é devidamente aplicado, o coeficiente de atualização anual.
- 4 -Quando se verifiquem alterações aos elementos constantes no processo, deverão os/as beneficiários/as comunicar os factos através da entrega do requerimento para o efeito, devidamente preenchido e acompanhado dos meios de prova, de acordo com o constante na alínea c) do artigo 16.º
- 5 -As alterações processuais podem conduzir a uma reavaliação do valor da subvenção atribuída, contudo, essas alterações só relevam a partir da data da comunicação, não havendo direito a pagamentos retroativos, salvo situações excecionais e devidamente comprovadas.
- 6 -A apreciação dos pedidos de renovação e de alterações processuais é efetuada pelos serviços competentes.
- 7 -Compete ao Presidente da Câmara ou Vereador/a com competência delegada, emitir despacho sobre os pedidos de renovação e alterações processuais e respetivos valores das subvenções a atribuir.
- 8 -Os/As beneficiários/as são notificados/as, através de carta registada, da decisão sobre os pedidos de renovação e alterações processuais com os respetivos fundamentos.
- 9 -Sempre que se mostre necessário, os serviços competentes podem solicitar ao/à beneficiário/a outros documentos e/ou esclarecimentos relevantes para a apreciação da renovação ou das alterações processuais comunicadas.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Não seja entregue, no Balcão Único, a fotocópia do recibo de renda durante 2 meses seguidos;
- c)[...]
- d)Não seja apresentada resposta às notificações no prazo de 10 dias úteis;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Se verifique o falecimento do/a arrendatário/a e não permaneça na habitação qualquer elemento do agregado familiar.
- 2 -A verificação de qualquer das situações constantes nas alíneas a) a g) do n.º 1 determina a cessação imediata do pagamento da subvenção e implica, consoante a situação em causa, a restituição de todas as quantias que tenham sido recebidas indevidamente após a ocorrência do facto, ficando o/a beneficiário/a inibido durante o prazo de três anos de requerer novamente a atribuição do apoio.
- 3 -A ocorrência das circunstâncias referidas nas alíneas a) e e) do n.º 1 devem ser comunicadas pelo/a beneficiário/a nos 10 dias úteis subsequentes ao conhecimento do facto.
- 4 -A situação prevista na alínea b) do n.º 1 será avaliada pelos serviços competentes quando o motivo da não apresentação dos recibos não se deva a motivo imputado ao/à beneficiário/a.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Compete aos Serviços de Ação Social elaborar proposta dirigida ao/à Vereador/a com competência delegada, devidamente fundamentada, da intenção de cessação da atribuição das subvenções, caso se verifiquem as situações referidas no artigo 19.º
- 2 -[...]
- 3 -Após a emissão do despacho do/a Vereador/a, os Serviços de Ação Social notificam os/as beneficiários/as da intenção de cessação da atribuição da subvenção, sendo-lhes garantido o exercício do direito de audiência prévia dos interessados previsto no Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -[...]
- 5 -Os/As beneficiários/as são notificados/as da decisão de cessação da atribuição das subvenções com os respetivos fundamentos, através de carta registada.
Artigo 21.º
Tratamento dos dados pessoais
- 1 -O tratamento de dados pessoais ao abrigo deste Regulamento é definido pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu do Conselho, de 27 de abril de 2016 - Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
- 2 -O Município de Olhão é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais recolhidos para efeitos do presente Regulamento.
- 3 -Os dados pessoais recolhidos e tratados no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento Habitacional incluem, nomeadamente, o nome completo, a morada, o estado civil, o número de identificação fiscal, o número de telefone, o endereço de email, a situação profissional, os rendimentos, a composição do agregado familiar e os dados relativos ao contrato de arrendamento.
- 4 -Os dados pessoais serão recolhidos e tratados com as seguintes finalidades:
- a)Análise e avaliação das candidaturas ao Programa de Apoio ao Arrendamento Habitacional;
- b)Gestão e controlo dos apoios concedidos;
- c)Cumprimento de obrigações legais nomeadamente fiscais e contabilísticas;
- d)Controlo e fiscalização das obrigações dos/as beneficiários/as do Programa;
- e)Comunicação com os/as candidatos/as e beneficiários/as do Programa.
- 5 -A recolha e tratamento de dados pessoais será feita mediante consentimento expresso dos/as titulares dos dados, nos termos e para os fins previstos neste Regulamento.
- 6 -O responsável pelo tratamento dos dados pessoais adotará as medidas de segurança necessárias para garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados pessoais recolhidos e tratados.
- 7 -Os dados pessoais serão conservados pelo período necessário ao cumprimento das finalidades para as quais foram recolhidos e tratados, nos termos da legislação aplicável.
- 8 -Os dados pessoais serão mantidos em sigilo e não serão partilhados com terceiros, exceto nas hipóteses previstas na lei ou mediante autorização expressa do/a titular dos mesmos.
- 9 -Os/As titulares dos dados tem o direito de aceder, retificar, atualizar e solicitar a eliminação dos seus dados pessoais, conforme estabelecido na legislação aplicável.
- 10 -O tratamento dos dados pessoais será realizado pelo tempo necessário para cumprir as finalidades do Programa, ou enquanto o/a titular não solicitar a sua eliminação, respeitando-se os prazos estabelecidos na legislação aplicável.
- 11 -Os/As titulares dos dados poderão apresentar reclamações junto da entidade de controlo competente, em matéria de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 22.º
Revogação
(Anterior artigo 21.º.)
Artigo 23.º
Dúvidas e omissões
(Anterior artigo 22.º.)
ANEXO I
(em cumprimento do estabelecido no artigo 99.º do CPA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro)
A luta contra a pobreza e a exclusão social tem inerente a criação de emprego, a atribuição de prestações sociais e paralelamente a melhoria/apoio ao acesso ao alojamento. No que se refere ao alojamento, sendo insuficiente o número de fogos de habitação social para corresponder às carências é necessário desenvolver outros modelos que garantam o acesso das famílias a uma habitação condigna no mercado.
A criação de condições que facilitem o acesso das famílias à habitação, através da atribuição de uma subvenção mensal, permitirá também encetar um processo de autonomização, bem como atrair o investimento privado para o arrendamento habitacional.
Impõe-se assim a elaboração do presente regulamento que defina a aplicação do instrumento de apoio, que potencie a eficiência, a eficácia e a qualidade da intervenção do Município em matéria de política habitacional complementar, promovendo a equidade, a igualdade, a transparência e o rigor nos apoios a conceder.
A ponderação dos custos e benefícios do instrumento de apoio consubstanciado no presente regulamento, não onera significativamente ou de forma desproporcionada os interesses financeiros do Município, uma vez que pretende facilitar o acesso das famílias à habitação, promovendo a qualidade de vida dos/as cidadãos/ãs e o mercado de arrendamento, paralelamente combatendo a exclusão social e contribuindo para a regeneração urbana.
ANEXO II
QUADRO I
Parâmetros de avaliação
(a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º)
(ver documento original)
ANEXO III
QUADRO II
Limites máximos do valor da renda
(Revogado.)
ANEXO IV
QUADRO I
Escalões e percentagens de comparticipação
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
(ver documento original)
ANEXO V
Declaração de compromisso
[a que se refere a alínea w) do n.º 2 do artigo 7.º]
___ (candidato/a ou beneficiário/a), portador/a do ___ (cartão de cidadão/bilhete de identidade/título de residência/outro) n.º ___ válido até ___, com o número de identificação fiscal ___, residente em ___ freguesia de ___ do concelho de Olhão, declara para os devidos e legais efeitos, sob compromisso de honra, que os elementos constantes na candidatura/renovação ao Programa de Apoio ao Arrendamento Habitacional correspondem à verdade dos factos e que:
- i)[...]
- ii)Nenhum dos elementos do agregado familiar seja proprietário/a, usufrutuário/a ou detentor/a, a outro título, de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- iii)[...]
- iv)Nenhum elemento do agregado familiar está a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, ou é titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo das situações de necessidade habitacional urgente e/ou temporária;
- v)[...]
- vi)[...]
[...]
[...]
Infringiu as normas estabelecidas no Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento Habitacional, quando dele tenha beneficiado direta ou indiretamente.
Olhão, ___ de ___ de ___
O/A Candidato/a ou Beneficiário/a
___
ANEXO VI
Declaração de autorização de tratamento de dados pessoais
(a que se refere a alínea x) do n.º 2 do artigo 7.º)
Eu, ___ (nome completo), com o número de identificação civil ___, residente em ___, ao preencher e submeter este formulário, estou a autorizar expressamente a recolha e tratamento dos meus dados pessoais no âmbito da Candidatura ao Programa de Apoio ao Arrendamento Habitacional.
Os dados pessoais, são os referidos no artigo 6.º do Regulamento do Programa, nomeadamente, o nome completo, a morada, o número de identificação fiscal, o número de telefone, o estado civil, o endereço de email, a situação profissional, os rendimentos, a composição do agregado familiar e os dados relativos ao contrato de arrendamento.
O Responsável pelo tratamento dos dados é o Município de Olhão, que se compromete a utilizar os dados exclusivamente para os efeitos de análise da candidatura ao Programa de Apoio ao Arrendamento Habitacional.
O Responsável pelo tratamento dos dados regula a sua atividade com base na Política de Privacidade disponível em www.cm-olhao.pt e cujo conteúdo consultei. Tendo, também, conhecimento que quaisquer questões relativas à proteção de dados pessoais podem ser transmitidas ao/à Encarregado/a de Proteção de Dados Pessoais, através do e-mail [email protected].
Autorizo ainda, o Município de Olhão a contactar-me pelos meios que disponibilizei, morada, número de telefone e endereço de e-mail, para as finalidades descritas nesta autorização.
Declaro que tenho conhecimento dos meus direitos enquanto titular dos dados pessoais, nomeadamente o direito de acesso, retificação, apagamento, limitação ao tratamento, portabilidade e oposição, os quais poderei exercer através de preenchimento de formulário disponível para o efeito no site do município, ou através do e-mail referido no ponto anterior.
Mais declaro que os dados fornecidos são verdadeiros e completos, sendo minha responsabilidade a sua atualização e retificação sempre que necessário.
Esta autorização tem validade enquanto os meus dados pessoais forem necessários para as finalidades do tratamento, ou enquanto não revogada esta autorização, respeitando-se os prazos estabelecidos na legislação aplicável.
Olhão, ___ de ___ de ___
O/A Candidato/a ou Beneficiário/a
___