- 1 -O valor da subvenção mensal a atribuir resulta da aplicação de uma percentagem ao valor da renda do/a beneficiário/a.
- 2 -A percentagem a aplicar sobre o valor da renda é determinada por escalões, definidos em função da pontuação obtida na candidatura ou renovação e o ano da atribuição, conforme o Quadro I do Anexo IV do presente documento e que dele faz parte integrante.
- 3 -A pontuação da candidatura é obtida com base na avaliação dos parâmetros constantes no Quadro I do Anexo II.
- 4 -Sempre que se verifique a acumulação de apoios prevista no n.º 5 do artigo 5.º, o valor da subvenção a atribuir resulta da diferença entre o valor da subvenção a que o/a beneficiário/a tem direito e o montante dos outros apoios para o mesmo fim.
Artigo 12.º — Cálculo do valor da subvenção
Vigente desde: 09/08/2023