- 1 -Os/as beneficiários/as que pretendam requerer a renovação da atribuição da subvenção, deverão, no decurso do penúltimo mês da atual atribuição, proceder à entrega do requerimento de renovação, acompanhado dos elementos instrutórios indicados nas alíneas l) a s) do n.º 2 do artigo 7.º que fazem prova dos rendimentos do agregado familiar.
- 2 -Os/As beneficiários/as deverão proceder também à entrega dos documentos a que se referem as alíneas t) e u) do n.º 2 do artigo 7.º para fazer prova das despesas mensais do agregado familiar.
- 3 -Aos limites de renda constantes na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, é devidamente aplicado, o coeficiente de atualização anual.
- 4 -Quando se verifiquem alterações aos elementos constantes no processo, deverão os/as beneficiários/as comunicar os factos através da entrega do requerimento para o efeito, devidamente preenchido e acompanhado dos meios de prova, de acordo com o constante na alínea c) do artigo 16.º
- 5 -As alterações processuais podem conduzir a uma reavaliação do valor da subvenção atribuída, contudo, essas alterações só relevam a partir da data da comunicação, não havendo direito a pagamentos retroativos, salvo situações excecionais e devidamente comprovadas.
- 6 -A apreciação dos pedidos de renovação e de alterações processuais é efetuada pelos Serviços competentes.
- 7 -Compete ao Presidente da Câmara ou Vereador/a com competências delegadas, emitir despacho sobre os pedidos de renovação e alterações processuais e respetivos valores das subvenções a atribuir.
- 8 -Os/As beneficiários/as são notificados/as, através de carta registada, da decisão sobre os pedidos de renovação e alterações processuais com os respetivos fundamentos.
- 9 -Sempre que se mostre necessário, os Serviços podem solicitar ao/à beneficiário/a outros documentos e/ou esclarecimentos relevantes para a apreciação da renovação ou das alterações processuais comunicadas.
Artigo 17.º — Renovação da atribuição da subvenção e alterações processuais
Vigente desde: 09/08/2023