- 1 -A afetação do pessoal não dirigente, nem afeto a funções de coordenação, para cada unidade orgânica autónoma, é definida por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada para a gestão dos recursos humanos, tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, a experiência e qualificações profissionais adequados à natureza das funções atribuídas a essas unidades.
- 2 -Dentro de cada unidade orgânica, a afetação às subunidades que a integram, é decidida pelo responsável máximo com competência para a gestão dos recursos humanos, sob proposta do respetivo dirigente, ouvidos os dirigentes ou pessoal em funções de coordenação das subunidades envolvidas.
Artigo 12.º — Mobilidade interna
Vigente desde: 27/01/2022