- 1 -Constituem causa de cessação do direito à prestação pecuniária de caráter eventual as seguintes situações:
- a)Prestação de falsas declarações e a utilização do apoio económico para fins diferentes dos definidos no Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção;
- b)Existência de duplicação de apoios, para o mesmo fim;
- c)Não apresentação, no prazo de 5 dias, da documentação solicitada;
- d)Não cumprimento da contratualização;
- e)Alteração de residência para fora do Concelho da Lousã.
- 2 -Sem prejuízo das responsabilidades civis e/ou criminais decorrentes da prática dos factos, nas situações previstas no n.º 1, o Município reserva-se ainda no direito de exigir a restituição das prestações recebidas, ficando as/os beneficiárias/os impedidos de se candidatarem a apoios futuros durante o prazo de dois anos, salvo situações devidamente fundamentadas.
- 3 -Para efeitos de devolução das quantias indevidamente pagas, o Município da Lousã procederá à extração de certidão de dívida, tendente à sua cobrança coerciva, caso não seja paga voluntariamente, no prazo concedido, em cumprimento do disposto no Código do Processo e Procedimento Tributário e demais legislação aplicável.
- 4 -A prática de ameaças ou a tentativa de coação sobre o/a trabalhador/a pelo/a requerente ou membros da família determina a anulação do processo ou a cessação imediata do apoio, sob pena de ficarem inibidos de se candidatarem a apoios futuros, conforme referido no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 20.º — Cessação do direito ao apoio económico
Vigente desde: 11/08/2023