- 1 -O Conselho Diretivo, ao fim de 180 dias seguidos de prestação efetiva de trabalho do investigador contratado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, inicia o processo de definição dos objetivos e competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho do investigador no final do primeiro triénio, reunindo-se com o investigador com vista a contratualizar os parâmetros de avaliação
- 2 -O Conselho Diretivo produz uma deliberação com a definição dos termos e calendário do primeiro ciclo avaliativo até 270 dias antes do términos do primeiro triénio, garantindo que todas as fases do processo definidas no artigo anterior são realizadas até 90 dias antes do termo dos três primeiros anos de contrato, de acordo com o definido no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto na sua redação atual.
- 3 -Sem prejuízo do exposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, o Conselho Diretivo estabelece por deliberação o calendário das avaliações anuais subsequentes ao primeiro triénio.
Artigo 15.º — Avaliação do primeiro triénio
Vigente desde: 14/08/2024