- 1 -A deslocação de animais de companhia, nomeadamente cães e gatos, em transportes públicos não pode ser recusada, com exceção das situações previstas nos números três e quatro, respeitando as seguintes condições:
- a)Os animais devem encontrar-se em adequado estado de saúde e de higiene;
- b)Os animais devem estar devidamente acompanhados, acondicionados em caixas de transporte adequadas e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens;
- c)Os animais não podem, em caso algum, tomar lugar nos bancos dos veículos afetos ao transporte público.
- 2 -Sempre que o transportador, durante o transporte, verifique que não estão a ser cumpridos os requisitos previstos nos números anteriores, pode impedir ao animal e ao seu detentor a continuação do transporte.
- 3 -Nos períodos de maior afluência, os transportadores podem recusar o transporte dos animais, nos termos do número um do presente artigo.
- 4 -Os animais perigosos e potencialmente perigosos não podem ser deslocados em transportes públicos.
Artigo 32.º — Transporte de animais de companhia em transportes públicos
Vigente desde: 22/10/2021