- 1 -A eutanásia é um recurso de última instância, tendo por isso caráter supletivo.
- 2 -Sempre que esteja em causa a segurança e saúde públicas e o bem-estar animal o justifique, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor desnecessária, proceder-se-á à eutanásia antes do prazo estabelecido legalmente, exceto nos casos de animais sujeitos a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial da raiva animal.
- 3 -A eutanásia de animais a pedido do detentor só poderá ser realizada se os animais se encontrarem em sofrimento ou com fundamento na agressividade demonstrada pelo animal.
- 4 -Para efeitos do disposto o número anterior, o detentor do animal poderá apresentar uma declaração do médico veterinário assistente na qual este indique quais os motivos clínicos e comportamentos que justifiquem a eutanásia animal.
- 5 -Pela eutanásia de animais a pedido é devido o pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Lousã, devendo o detentor assinar o Termo de Responsabilidade para Eutanásia de Animal, disponibilizado pela Câmara Municipal.
- 6 -Na sequência da eutanásia, o detentor deve comunicar a morte do animal no médico veterinário, para registo no SIAC.
Artigo 62.º — Eutanásia
Vigente desde: 22/10/2021