- 1 -A exumação das ossadas de uma urna metálica inumada em jazigo só é permitida quando aquela se apresente de tal forma deteriorada que se possa verificar os fenómenos de destruição da matéria orgânica.
- 2 -As ossadas exumadas de uma urna que tenha sido removida para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º do presente Regulamento, são inumadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços da Junta competentes.
- 3 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior é dado o destino adequado, incluindo a cremação e depósito em cendrário ou ainda, quando nisso não houver inconveniente, a inumação nas próprias sepulturas, a profundidades superiores às indicadas no artigo 20.º do presente Regulamento.
Artigo 33.º — Urnas inumadas em jazigos
Vigente desde: 26/08/2024