- 1 -As inumações, exumações e trasladações, a efetuar em jazigos, sepulturas, ossários ou columbários apenas são efetuadas mediante autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, bem como mediante exibição do cartão de cidadão/bilhete de identidade e do respetivo título ou alvará.
- 2 -Sendo vários os concessionários, a autorização será dada aquele que estiver na posse do título ou alvará (original) tratando-se de familiares até ao quarto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente do concessionário.
- 3 -Os restos mortais do concessionário são inumados, independentemente de autorização.
- 4 -Quando os herdeiros de qualquer um dos concessionários não requererem o respetivo averbamento a seu favor, no prazo de 6 (seis) meses a contar do óbito, ou, havendo inventário, no termo deste, é dispensada a autorização daqueles para as inumações requeridas por qualquer um dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habilitados.
- 5 -A título excecional e desde que se encontre em curso processo de averbamento da titularidade do jazigo ou sepultura, pode ser efetuada a inumação dos restos mortais dos herdeiros do concessionário devidamente habilitados.
- 6 -Todas as inumações são sempre de carácter temporário, no limite igual ao prazo da concessão.
Artigo 45.º — Autorizações
Vigente desde: 26/08/2024