- 1 -A determinação da medida concreta da coima faz-se em função da gravidade objetiva da contraordenação e da censura subjetiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.
- 2 -Em caso de reincidência, a coima a aplicar é elevada ao dobro até os limites máximos previstos no artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 82.º — Medida da coima
Vigente desde: 26/08/2024