- 1 -Anualmente e antes do início do ano lectivo, cada regente deverá enviar ao conselho pedagógico o plano de ensino/aprendizagem da respectiva disciplina, explicitando os objectivos gerais e os conteúdos programáticos, bem como os tempos de leccionação e os métodos de avaliação de conhecimentos.
- 2 -O programa pedagógico a que se refere o número anterior, uma vez apreciado pelo conselho pedagógico, não poderá ser alterado durante o ano lectivo sem comunicação ao conselho pedagógico, de forma a assegurar a continuidade do plano em curso e garantir os métodos de avaliação apresentados.
Artigo 54.º — Programas pedagógicos
Vigente desde: 12/08/2004