- 1 -O funcionamento do Departamento de Educação Médica e Pós-Graduação será assegurado por:
- a)Um presidente, nomeado pelo conselho directivo da Faculdade de Medicina, após eleição pela comissão coordenadora do conselho científico de entre os doutores da carreira docente em regime de tempo completo. O presidente é, preferencialmente, um professor catedrático de nomeação definitiva no activo. O presidente do Departamento pode acumular outras funções na Faculdade de Medicina;
- b)Quatro coordenadores, um por cada secção que compõe o Departamento;
- c)Oito vogais, dois por cada secção que compõe o Departamento;
- d)Por todos os elementos docentes, discentes, investigadores e outros técnicos, designados pelos coordenadores das secções, com participação efectiva nas actividades dos respectivos sectores.
- 2 -Os coordenadores de secção e respectivos vogais são indicados pelo presidente, devendo ser sujeitos a ratificação pela comissão coordenadora do conselho científico.
- 3 -O presidente do Departamento poderá propor a contratação de peritos na área das Ciências da Educação, Psicologia ou outras, com o objectivo de fomentar a investigação e desenvolvimento da educação médica, de acordo com os objectivos propostos.
- 4 -O mandato do presidente, dos coordenadores e dos vogais do Departamento de Educação Médica referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 terá a duração coincidente com o mandato do presidente do conselho científico.
- 5 -O presidente do Departamento poderá propor ao conselho científico a nomeação de um conselho consultivo que poderá integrar professores jubilados com experiência e formação na área da Educação Médica.
- 6 -O Departamento de Educação Médica e Pós-Graduação dispõe do apoio técnico/administrativo necessário para o seu adequado funcionamento.
Artigo 59.º — Composição
Vigente desde: 12/08/2004