- 1 -Aos membros da CE não é devida pela sua actividade qualquer remuneração directa ou indirecta.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser abonado aos membros da CE o reembolso das despesas de transporte.
Artigo 11.º — Remuneração
Vigente desde: 12/08/2004