1 -Após receção da candidatura contendo o pedido de atribuição de habitação municipal, a mesma será objeto de uma apreciação liminar, a realizar pelos serviços afetos à habitação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a partir da data da receção.
2 -Quando o formulário não esteja devidamente preenchido, assinado ou instruído com os documentos previstos no artigo anterior e anexos, o candidato é notificado nos termos do artigo 71.º do presente regulamento para, num prazo de 10 (dez) dias úteis, vir completar e, ou aperfeiçoar a candidatura, apresentando os elementos em falta ou suprindo as formalidades preteridas.
3 -O prazo fixado no número anterior pode ser prorrogado a pedido do candidato, desde que devidamente justificado.
4 -A Câmara Municipal para a apreciação do pedido de atribuição pode exigir a apresentação dos documentos comprovativos das declarações prestadas pelos candidatos ou esclarecimentos adicionais, bem como solicitar informações à Autoridade Tributária (AT) e ao Instituto de Registos e Notariado, I. P. (IRN).
5 -Sem prejuízo de responsabilidade criminal, a prestação de falsas declarações ou falsificação de documentos determina a rejeição liminar do pedido.