1 -A candidatura é liminarmente rejeitada, quando se verifique que:
a)O pedido é ininteligível;
b)O candidato não supriu as incorreções ou omissões detetadas no formulário, não entregou os documentos em falta ou os solicitados pelos serviços e não prestou os esclarecimentos necessários para a apreciação do pedido dentro do prazo fixado nos termos do artigo anterior;
c)O candidato e respetivo agregado familiar não reúnam, cumulativamente, as condições de acesso previstas no artigo 7.º do presente Regulamento.
d)O candidato e respetivo agregado familiar esteja numa situação de impedimento, nos termos do artigo 8.º
2 -A decisão de rejeição liminar da candidatura e respetivos fundamentos, será notificada ao requerente nos termos do artigo 71.º do presente Regulamento.
3 -As candidaturas que não sejam rejeitadas liminarmente consideram-se admitidas.