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Artigo 19.ºGestão da listagem de candidaturas

Vigente desde: 09/01/2025
1 -A Câmara Municipal da Moita, através dos seus serviços, manterá organizada uma listagem nominativa e dinâmica de candidatos às habitações sociais municipais, que será permanentemente atualizada, em função das candidaturas que forem sendo apresentadas e dos alojamentos e realojamentos que forem sendo efetuados, sempre que se verifique a existência de uma habitação disponível, com condições de habitabilidade e apta à atribuição imediata.
2 -Será criado um dispositivo que permita divulgar online, na página da internet do Município da Moita, a listagem atualizada das candidaturas para atribuição de habitação social, sem prejuízo da proteção de dados pessoais ao abrigo da lei, ordenadas de acordo com a sua prioridade e identificadas por número de processo.
3 -A referida listagem deverá igualmente estar afixada nos Balcões do Munícipe da Câmara Municipal da Moita.
4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, os interessados na atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado podem, a todo o tempo, apresentar as suas candidaturas, mediante preenchimento do formulário disponível no site da Câmara Municipal, em www.cm-moita.pt ou nos Balcões do Munícipe.
5 -As candidaturas já admitidas poderão, a todo o tempo, ser objeto de exclusão e cancelamento da inscrição, caso se venha a verificar a existência de algum dos impedimentos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento, bem como se venha a verificar a prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de informação ou de meio fraudulento por parte dos candidatos, no âmbito ou para efeito dos procedimentos de atribuição de uma habitação, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.
6 -Sempre que se mostre necessário, poderá ser solicitada a reavaliação ou atualização da candidatura.
7 -A decisão de exclusão da candidatura nos termos previstos no n.º 5 do presente artigo, será notificada aos candidatos, acompanhada da respetiva fundamentação, nos termos e pela forma prevista no presente Regulamento, para efeitos de audiência prévia.
8 -As habitações municipais que se encontrem devolutas, sempre que possível, ser atribuídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados do momento em que se encontrem disponíveis e com condições de habitabilidade.

Histórico de Alterações

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