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Artigo 24.ºContrato de arrendamento apoiado

Vigente desde: 09/01/2025
1 -O contrato é outorgado nos serviços da Câmara Municipal da Moita, por quem represente o Município e pelo representante do agregado familiar.
2 -Em situações de casamento ou de união de facto, a titularidade do contrato é atribuída a ambos os elementos constando estes do respetivo contrato.
3 -À data da celebração do contrato, o interessado deve cumprir com todas as condições de acesso, previstas no presente Regulamento, considerando-se a habitação aceite a partir do ato de outorga do contrato.
4 -Do contrato constam, sem prejuízo de outros, os seguintes elementos:
a)O regime legal do arrendamento;
b)Identificação do senhorio, e de quem representa o Município do Moita, no ato e em que qualidade;
c)A identidade do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar;
d)A identificação e a localização do locado;
e)O prazo de arrendamento;
f)O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;
g)O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;
h)A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a dois anos;
i)A referência a que corresponderia o valor real da renda não apoiada;
j)A menção expressa de que o arrendatário toma conhecimento do teor do Regulamento municipal de habitação social, e que se compromete ao seu cumprimento, ou a documento equivalente que o venha a substituir;
k)A data de celebração;
l)O prazo para ocupar o locado.
5 -As alterações ao contrato, subsequentes à sua celebração, serão formalizadas por adendas, que passarão a fazer parte integrante daquele.
6 -Devem ser anexados ao contrato de arrendamento uma ficha de avaliação sobre a conservação do fogo arrendado, assinada pelo arrendatário, com fotos anexas que reflitam o estado de conservação do imóvel à data da entrega da chave.
7 -Previamente ao contrato, os interessados com direito à atribuição da habitação, de acordo com a listagem de hierarquização de candidaturas, poderão ser notificados, nos termos do artigo 71.º do presente Regulamento, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem a documentação prevista pelo artigo 13.º do presente Regulamento, designadamente, quando se verifique que a vacatura de casas para atribuição ocorre em período posterior à validade da documentação entregue inicialmente.
8 -Todos os membros do agregado familiar inscrito serão cotitulares das obrigações decorrentes da ocupação da habitação atribuída.

Histórico de Alterações

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