1 -Sem prejuízo das exclusões do procedimento previstas no artigo 16.º do presente regulamento, considera-se que desistiram do pedido de atribuição os candidatos que:
a)Os que se recusem à ocupação da habitação atribuída, ou que não a vão ocupar no prazo que lhes for estipulado no contrato, salvo justo impedimento ou motivo atendível;
b)Os que não aceitem ocupar nenhuma das habitações disponíveis;
c)Não compareçam após notificação, salvo justo impedimento, para assinatura do contrato de arrendamento;
d)Não tenham apresentado a documentação solicitada;
e)Os que, após a homologação da listagem de hierarquização de candidaturas, se verifique que tenham dolosamente, prestado declarações falsas ou inexatas, omitido informação essencial ou usado de qualquer meio fraudulento para formular a sua candidatura.
2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior considera-se fundamentada a recusa se a mesma for decorrente da inadequação do fogo ao agregado, por motivos de acessibilidade ou saúde de algum dos membros do agregado familiar, devidamente comprovados e nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto.
3 -A confirmação da situação prevista no número anterior é efetuada através de atestado do médico assistente e após vistoria ao fogo por parte dos serviços municipais, na sequência da recusa do candidato.
4 -A recusa infundada do fogo determina a exclusão do candidato do procedimento, só podendo candidatar-se a nova atribuição decorridos dois anos sobre a recusa.
5 -As exclusões referidas no presente artigo são objeto de decisão do Presidente da Câmara Municipal da Moita ou de outro membro do executivo com competência delegada, na sequência de parecer fundamentado elaborado pelos serviços que tutelam a gestão da habitação do município.
6 -No caso de exclusão, de deserção ou de desistência o candidato é substituído pelo seguinte na listagem.