Saltar para o conteudo principal

Artigo 28.ºVencimento e Local de Pagamento

Vigente desde: 09/01/2025
1 -A primeira renda vence-se no momento da celebração do contrato de arrendamento.
2 -E as demais vencem-se subsequentemente no primeiro dia útil do mês a que respeitam, devendo ser pagas impreterivelmente até ao oitavo dia útil do mês em que ocorre o seu vencimento.
3 -A renda será paga presencialmente, nos serviços do Balcão do Munícipe da Câmara Municipal da Moita, ou mediante deliberação Camarária por multibanco ou débito em conta do arrendatário.
4 -Se o pagamento for feito por multibanco ou débito em conta bancária do arrendatário, o comprovativo do respetivo movimento será equiparado a recibo para todos os efeitos legais;
5 -Findo o prazo de pagamento referido no n.º 2 do presente artigo, sem que o mesmo tenha sido realizado, a Câmara Municipal da Moita, reserva-se o direito, avaliados os fundamentos invocados para o não pagamento, de exigir ao arrendatário:
a)Além das rendas em atraso, uma indemnização moratória igual a 20 % do valor do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base em incumprimento na falta de pagamento.
b)No caso de a mora no pagamento da renda ser superior a três meses, sem prejuízo do disposto no n.º 6, bem como no artigo seguinte, será extraída certidão de dívida, para cobrança mediante execução fiscal;
c)Previamente à emissão da certidão de dívida o arrendatário será notificado pelo Município para que em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis proceda ao pagamento da dívida e respetivos juros de mora.
6 -O regime previsto no número anterior não se aplicará quando o não pagamento das rendas resulte da alteração do rendimento dos elementos do agregado familiar, desde que tais alterações sejam comunicadas à Câmara Municipal, no prazo máximo de dois meses após o seu vencimento.
7 -As situações previstas no n.º 6 do presente artigo poderão conferir ao arrendatário o direito à revisão do valor da renda, fixado nos termos do artigo 31.º do presente Regulamento, bem assim como a possibilidade de efetuarem um plano de pagamento faseado da dívida, nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/01/2025