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Artigo 29.ºPlano de pagamento

Vigente desde: 09/01/2025
1 -Os arrendatários com rendas em atraso podem, mediante autorização expressa do Município da Moita, regularizar a dívida através de plano de pagamento de dívida.
2 -O plano de pagamento consiste num documento assinado pelo arrendatário, no qual, aquele reconhece o número, valor das rendas em dívida e respetiva indemnização de 20 % e se compromete a efetuar o pagamento do valor apurado em prestações mensais.
3 -O plano de pagamento não pode exceder o limite máximo de 72 (setenta e duas) prestações mensais, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a € 20,00 (vinte euros).
4 -Cabe aos serviços municipais competentes, dentro dos limites previstos no presente Regulamento, definir o plano de pagamento de acordo com os rendimentos do agregado familiar.
5 -A recusa do arrendatário em aceitar o plano de pagamento, implica a resolução do contrato de arrendamento, seguindo-se o início do procedimento administrativo para o efeito, nos prazos previstos na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
6 -O não pagamento de uma prestação, sem qualquer justificação atendível, implica o vencimento das demais prestações em dívida e a resolução do contrato de arrendamento, exceto se for efetuado o pagamento da totalidade dos valores em dívida e respetivos juros moratórios.
7 -O arrendatário será notificado pelo Município para que em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis proceda ao pagamento das prestações em dívida e respetivos juros de mora.
8 -Terminado o prazo mencionado no número antecedente, sem que o arrendatário tenha efetuado o pagamento devido, sem prejuízo da resolução do contrato será extraída certidão de dívida, para cobrança mediante execução fiscal;

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