1 -Nos casos previstos nos números 1 e 2 do artigo anterior e no n.º 5 do artigo 40.º o Município da Moita notificará o arrendatário para executar, a suas expensas, as obras necessárias à reparação dos vícios que lhe sejam imputáveis e do prazo facultado para o efeito.
2 -Decorrido o prazo indicado na notificação sem que o arrendatário tenha realizado as obras, pode o Município da Moita realizá-las a expensas daquele, comunicando-lhe, prévia e formalmente, a data em que se propõe realizá-las e o respetivo custo, devidamente orçamentado, que incluirá o custo administrativo.
3 -Após a conclusão das obras, o arrendatário será notificado para efetuar o pagamento do custo total da reparação no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
4 -Findo o prazo indicado no número anterior sem que o arrendatário tenha procedido ao pagamento devido, o Município da Moita extrairá certidão de dívida e promoverá o competente processo de execução fiscal, nos termos previstos na legislação em vigor, tendo em vista a cobrança da dívida.