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Artigo 38.ºAnimais domésticos

Vigente desde: 09/01/2025
1 -É expressamente proibido o alojamento, permanente ou temporário, de animais perigosos e potencialmente perigosos nas habitações arrendadas e nos espaços comuns, nos termos da legislação e regulamentação específica em vigor.
2 -Só é admitida a permanência de animais domésticos nas habitações, nos termos permitidos por lei e quando a mesma se coadune com as características do fogo e seja compatível com as normais e desejáveis condições de habitabilidade do mesmo.
3 -Sem prejuízo do previsto no ponto anterior, a manutenção de um animal doméstico na habitação deverá obedecer a condições adequadas de higiene, saúde e bem-estar, sendo interdita a manutenção de animais nas partes externas à habitação - varandas e arrumos - e nas partes comuns do edifício.
4 -A permanência de animais domésticos nas habitações não pode provocar incomodidade séria para os vizinhos, nem qualquer tipo de danos na habitação ou qualquer prejuízo para a salubridade da mesma, ou ser incompatível com o uso habitacional e a circunscrição a um espaço doméstico.
5 -O animal doméstico deverá estar devidamente registado, desparasitado e vacinado, e cumprir os demais requisitos veterinários e sanitários nos termos da legislação em vigor.
6 -Não são permitidos animais de criação ou para comercialização na habitação, partes comuns do edifício ou zonas circundantes.
7 -É absolutamente interdita a permanência de animais domésticos nas partes comuns dos edifícios, bem como a sua livre circulação sem acompanhamento dos seus responsáveis, e bem assim a permanência destes nos pátios e terrenos circundantes ao edifício, acorrentados.
8 -Os arrendatários ficam inteiramente responsáveis, pela permanência do animal doméstico no fogo, devendo assegurar que o mesmo não causa quaisquer incómodos ou danos a pessoas e bens, respondendo pelos que venham a ocorrer.
9 -Os animais mantidos nos fogos devem ser encerrados ou retirados aquando da visita de técnicos e no decurso da realização de obras, vistorias e outras intervenções ordenadas pela Câmara Municipal.

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Versão 1

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