1 -As habitações, mencionados no n.º 3 do artigo 2.º do presente regulamento, do Município da Moita, são atribuídas em regime de arrendamento apoiado, sujeitas ao estatuído na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
2 -A atribuição das habitações municipais do Município do Moita constitui-se como uma medida transitória de alternativa habitacional, destinada a agregados que não apresentem condições económico-financeiras suficientes para prover a solução habitacional adequada.
3 -O Município da Moita pode, para efeitos de confirmação de dados do arrendatário ou arrendatários da habitação e dos membros do respetivo agregado familiar, solicitar à Autoridade Tributária e ao Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), informação sobre a composição e os rendimentos do agregado e a titularidade de bens móveis ou imóveis, nos termos previstos no artigo 31.º do diploma legal referido no n.º 1 do presente artigo.
4 -Ao acesso e à atribuição das habitações é aplicável o regime constante do presente título e, subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual e o Código do Procedimento Administrativo.
5 -O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto no presente Regulamento, na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual e pelo Código Civil.
6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato de arrendamento apoiado tem natureza de contrato administrativo, estando sujeito, no que seja aplicável, ao respetivo regime jurídico.
7 -Compete aos tribunais administrativos conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado.