1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a)
«Habitação ou Fogo Municipal»
, unidade independente do imóvel destinada a fins habitacionais que faz parte do parque habitacional do Município da Moita;
b)
«Agregado Familiar»
, o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70, de 16 de junho, designadamente:
i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;
ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
v) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
vi) Quem tenha sido autorizado pelo Município a permanecer na habitação.
c)
«Dependente»
, o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
d)
«Deficiente»
, a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
e)
«Cuidadores permanentes»
, os indivíduos em idade ativa que, por motivo de doença ou deficiência de outro elemento do agregado familiar, se encontrem impossibilitados de exercer atividade profissional;
f)
«Cuidadores em exercício profissional»
, indivíduos em idade ativa, com elementos no agregado familiar com doença ou deficiência a seu cuidado, mas que se encontram a exercer atividade profissional;
g)
«Agregado monoparental»
agregado familiar constituído por um único parente ou afim em linha reta ascendente e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou equiparado, a viver com os titulares do direito ao abono de família para crianças e jovens;
h)
«Fator de Capitação»
, a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com o quadro que se segue:
Fator de capitação
Composição do agregado familiar
(número de pessoas)
Percentagem a aplicar
1 …
0 %
2 …
5 %
3 …
9 %
4 …
12 %
5 …
14 %
6 ou mais
15 %
i)
«Indexante de Apoios Sociais (IAS)»
, o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e fixado nos termos de Portaria em vigor;
j)
«Rendimento Mensal Líquido (RML)»
, o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa.
k)
«Rendimento Mensal Corrigido (RMC)»
, o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
i) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
ii) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
iii) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
iv) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
v) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
vi) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo I à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, ao indexante dos apoios sociais.
l)
«Taxa de esforço»
, a percentagem do rendimento do agregado familiar alocada ao pagamento dos encargos com a habitação, calculada através da divisão da renda mensal prestações relativas a hipoteca pelo rendimento mensal corrigido (RMC), multiplicado por 100;
m)
«Insolvência»
, é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, situação que deverá ser devidamente comprovada através da competente declaração de insolvência;
n)
«Renda em regime de arrendamento apoiado»
, montante definido de acordo com regras específicas, nomeadamente, a sua determinação, atualização e revisão, nos termos da legislação aplicável, calculada, em função da composição e respetivos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam;
o)
«Renda Condicionada»
, no regime de renda condicionada a renda mensal inicial dos novos arrendamentos é a que resultar de negociação entre as partes, não podendo, no entanto, exceder o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa definida por Portaria, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas a aplicar ao valor patrimonial tributário do fogo no ano da celebração do contrato;
p)
«Espaços de utilização comum»
, correspondem a todas as áreas que não sejam de uso exclusivo adstrito a um morador, designadamente, as partes do edifício que se destinam a utilização coletiva por todos os moradores, entre outras, o solo, os alicerces, as colunas, os pilares, as paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio; o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração; átrios de entrada, os vestíbulos, as escadas, os corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais moradores; as instalações gerais e água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes; portas existentes nos espaços comuns, espaços destinados a recetáculos postais, os pátios e os jardins anexos ao edifício, os ascensores e tudo o mais que for previsto na legislação aplicável.
O título constitutivo da propriedade horizontal pode afetar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns;
q)
«Habitação Permanente»
, a fração ou o prédio cujo titular é, pelo menos, uma pessoa do agregado que nela reside e na qual os seus membros têm organizada de forma estável a sua vida pessoal, familiar e social, considerando-se como titular quem seja proprietário, superficiário ou usufrutuário da fração ou do prédio, no todo ou em parte maioritária;
r)
«Habitação Adequada»
, a fração ou prédio destinado a habitação apta a satisfazer condignamente as necessidades habitacionais de uma pessoa ou de um agregado familiar determinado, tendo em consideração, designadamente, a composição deste, a tipologia da habitação e as condições de habitabilidade e de segurança da mesma;
s)
«Adequação da Habitação»
, A habitação a atribuir em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação, de acordo com a tabela infra:
Adequação da tipologia
Composição do agregado familiar
(número de pessoas)
Tipologia da habitação (1)
Mínima
Máxima
1
T0
T1/2
2
T1/2
T2/4
3
T2/3
T3/6
4
T2/4
T3/6
5
T3/5
T4/8
6
T3/6
T4/8
7
T4/7
T5/9
8
T4/8
T5/9
9 ou mais
T5/9
T6
(1) A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo: T 2/3 - dois quartos, três pessoas)
t)
«Inadequação do alojamento»
, considera-se que o agregado vive em condições indignas de inadequação quando existe incompatibilidade das condições da habitação, em matéria de acessibilidade e mobilidade, com as características específicas de pessoas que nele habitam, como nos casos de pessoas portadoras de doença crónica ou deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
u)
«Subocupação»
, capacidade de alojamento da habitação superior à adequada face ao número de elementos do agregado familiar que nela reside;
v)
«Sobreocupação»
, capacidade de alojamento da habitação inferior à adequada face ao número de elementos do agregado familiar que nela reside;
w)
«Insalubridade e insegurança»
, considera-se condição habitacional indigna quando a pessoa ou agregado familiar vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade;
x)
«Falta de Habitação»
, consideram-se as situações em que o agregado perdeu o alojamento, consequência de derrocadas e situações de perigo comprovado de ruína eminente, por decisão judicial decorrente de ação de despejo ou execução de hipoteca, ou por cessação do período de tempo estabelecido para a sua permanência em estabelecimento coletivo, casa emprestada ou de função. Incluem-se nesta categoria os indivíduos que não possuem qualquer alojamento, pernoitando em locais públicos, prédios devolutos ou carros, designados Sem-Abrigo, já sinalizados pelas entidades locais.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, só são considerados elementos dependentes do agregado familiar aqueles que constem na declaração de IRS.
3 - Na falta da declaração constante no número anterior, quando a mesma não seja obrigatória, ou apresentada certidão negativa, são considerados dependentes do agregado, aqueles que constem de declaração emitida pelos serviços locais da segurança social, correspondente à sua área de residência, com indicação do agregado genérico.