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Artigo 42.ºRepresentante de Prédio

Vigente desde: 09/01/2025
1 -Nos prédios de habitação de arrendamento apoiado será nomeado anualmente pelo Município, após auscultação dos arrendatários do prédio em reunião convocada para o efeito, um representante de prédio.
2 -O representante de prédio será incumbindo de articular com o Município, junto do serviço de habitação, todas as questões atinentes quer às partes comuns do edifício, quer às habitações, no que a obras, limpeza e manutenção ou outras questões relativas aos moradores concerne.
3 -O Município da Moita poderá deliberar a atribuição de um incentivo, que não seja em numerário, ao represente de prédio.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/01/2025