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Artigo 47.ºObras nas habitações

Vigente desde: 09/01/2025
1 -São proibidas quaisquer obras que modifiquem ou alterem a estrutura das frações, tais como a abertura de janelas ou orifícios, a demolição, no todo ou em parte, de paredes interiores ou exteriores ou a realização de quaisquer construções ou instalações, salvo se previamente autorizadas, por escrito, pelo Município da Moita, mediante requerimento dos interessados.
2 -A realização de obras só será autorizada desde que cumulativamente se encontrem reunidos os seguintes requisitos:
a)As obras pretendidas não contendam com a finalidade a que se destina a habitação;
b)Não sejam alteradas as características físicas, número de divisões e tipologia da habitação;
c)As obras sejam executadas com observância e em cumprimento das regras técnicas e das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
d)As obras não afetem as habitações ou as partes comuns, não alterem por qualquer modo os elementos que fazem parte da estrutura do imóvel, nem a estabilidade e segurança do edifício.
3 -É expressamente proibida a realização de obras de ampliação, bem como qualquer tipo de obras ou trabalhos que alterem a estrutura resistente, a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior e o seu arranjo estético, bem como aqueles de que resulte aumento da área de pavimento, de implantação ou da cércea.
4 -Os arrendatários dos fogos devem realizar a suas expensas pequenas obras de conservação ou reparação de sua responsabilidade, que não alterem as características existentes, nomeadamente:
e)Pinturas interiores que não sejam causadas por eventos da responsabilidade de outros arrendatários;
f)Reparação devidas por utilização deficiente do fogo, ou por atos de vandalismo do próprio ou de terceiros;
g)Manutenção e limpeza de juntas de parede, pavimentos, aro-vão e outros, nomeadamente silicones, betumes e vedantes.
5 -A realização de obras encontra -se sujeita ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, devendo os executantes possuir os respetivos títulos habilitantes exigíveis para tal, nos termos legais.
6 -Depois de obtida a respetiva autorização por parte do Município da Moita, o arrendatário deve previamente ao início das respetivas obras, comunicar à edilidade a data de início dos trabalhos e a duração dos mesmos.
7 -Os arrendatários ficam responsáveis a expensas suas pela reparação imediata de quaisquer danos causados.
8 -Quaisquer obras de conservação e benfeitorias realizadas na habitação integram -se no edificado e revertem para o Município da Moita, não conferindo direito a qualquer tipo de compensação ou indemnização, em caso de cessação do arrendamento e da utilização da habitação.
9 -As benfeitorias que não façam parte integrante da fração habitacional, poderão ser retiradas finda a ocupação, devendo o arrendatário assegurar a reposição da fração no estado anterior à sua alteração.
10 -Em caso de realização de quaisquer obras produtoras de ruído, deverá o arrendatário informar os serviços municipais dos trabalhos a realizar e da sua previsível duração, procedendo à afixação de informação contendo os elementos referidos, em espaço acessível aos utilizadores do edifício, só podendo as referidas obras serem executadas nos dias úteis, no período compreendido entre as 08h00 e as 20H00, sob pena de incorrer em contraordenação por incumprimento do Regulamento Geral do Ruído.

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