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Artigo 48.ºAcesso e vistoria à habitação arrendada

Vigente desde: 09/01/2025
1 -O Município da Moita pode, a todo o tempo, aceder e vistoriar as habitações arrendadas.
2 -Salvo outro motivo de relevante interesse público, o acesso do Município de Moita às habitações arrendadas apenas pode ter por finalidade:
a)Fiscalizar o cumprimento, pelos arrendatários, das obrigações que lhe são impostas por lei, no respetivo contrato e no presente regulamento;
b)Verificar o estado de conservação das habitações arrendadas;
c)Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de fins municipais, tais como implementar medidas de segurança, corrigir vícios na habitação ou nas habitações contíguas ou adjacentes, proceder à elaboração de plantas, medições e outros estudos destinados à execução de trabalhos de manutenção, reabilitação ou restauro.
3 -O exercício do direito de acesso à habitação para realização de vistorias será previamente notificado ao arrendatário por qualquer meio legalmente admissível, salvo se este consentir na sua efetivação imediata.
4 -Os arrendatários deverão permitir o acesso às habitações arrendadas aos representantes do Município da Moita, devidamente identificados, quando notificados nos termos previstos no número anterior.
5 -A recusa injustificada no acesso à habitação arrendada para os efeitos previstos no número anterior, consubstancia incumprimento muito grave das obrigações do arrendatário, constituindo motivo para a resolução do arrendamento apoiado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 -A recusa ilegítima, por parte do arrendatário ou de algum membro do agregado familiar, em cumprir a obrigação prevista no presente artigo confere ao Município da Moita o poder de determinar a posse administrativa do locado, pelo prazo estritamente indispensável ao cumprimento da finalidade comunicada na notificação.
7 -Da vistoria realizada à fração habitacional será lavrado auto com a descrição sucinta, mas completa, das diligências efetuadas e dos trabalhos realizados.
8 -Os colaboradores incumbidos de proceder às vistorias podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções, nos termos das competências atribuídas àquelas entidades e nos termos da lei.

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