1 - A titularidade do contrato de arrendamento só poderá ser objeto de transmissão por imposição legal ou mediante autorização expressa, e por escrito, do Município da Moita, mediante decisão do Presidente da Câmara ou do membro do executivo com competência delegada.
2 - A transmissão da titularidade da habitação só é admitida nas seguintes situações:
a) Divórcio, separação judicial de pessoas e bens e cessação de união de facto;
b) Morte do titular do arrendamento;
c) Ausência definitiva ou superior a um ano do arrendatário, ou incapacidade que, fundamentada e comprovadamente o impossibilite de continuar a exercer os direitos e deveres inerentes à titularidade do arrendamento;
d) Outras situações invocadas e devidamente fundamentadas, e devidamente autorizadas nos termos do número anterior, mediante parecer positivo dos serviços competentes.
3 - Nas circunstâncias previstas na alínea c) do presente artigo, poderá autorizar-se a transmissão do arrendamento, desde que o pedido seja devidamente comprovado, sucessivamente para os seguintes beneficiários;
a) Para o cônjuge com residência no locado, ou residente em união de facto há mais de um ano com o primitivo arrendatário;
b) Para qualquer dos filhos, preferindo sempre o mais velho;
c) Para o parente mais próximo, que lhe suceda no encargo e sustento da família, desde que já residisse na habitação há pelo menos um ano.
4 - Sempre que se verifique uma transferência da titularidade do arrendamento, autorizada, deverá o novo arrendatário e o respetivo agregado familiar, fazer prova dos rendimentos auferidos à data da transferência e composição do mesmo.
5 - A transmissão da titularidade do contrato de arrendamento da habitação implica a transmissão de todos os direitos e obrigações a ela inerentes, e é formalizada através de uma adenda ao respetivo título contratual.
6 - Para efeitos do previsto no presente artigo, os interessados deverão apresentar à Câmara Municipal da Moita os respetivos comprovativos da situação que alegam, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da verificação do facto.
7 - No caso de cotitularidade do arrendamento, nunca haverá lugar à transmissão enquanto sobrevir um dos cotitulares, com exceção das situações previstas no n.º 3 do presente artigo.