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Artigo 53.ºTransmissão por morte

Vigente desde: 09/01/2025
1 -O contrato de arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário, quando lhe sobreviva:
a)Cônjuge com residência no locado;
b)Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado há mais de um ano;
c)Pessoa que com ele convivesse em economia comum há mais de dois anos, com residência no locado há mais de um ano.
2 -Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
3 -O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, adequada ao seu agregado familiar e suscetível de ser utilizada de imediato, na área do concelho da Moita ou de concelhos limítrofes.
4 -Para conhecimento das situações descritas no presente artigo é necessário realizar prova documental da condição invocada, a qual é objeto de apreciação por parte dos serviços da habitação social da Câmara Municipal da Moita e despacho pelo Presidente da Câmara ou outro membro do executivo com competências delegadas.
5 -A comunicação deve ser efetuada pelo interessado aos serviços municipais no prazo de três meses, a contar da data do óbito.

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Em vigor desde 09/01/2025